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1009499-77.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009499-77.2026.8.13.0313/MG AUTOR: GLEIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARYSOL SAMARA ALVES TOSTES GOMES DA SILVA VIDIGAL COSTA (OAB MG150310) ADVOGADO(A): VÍTOR JARDIM MARTINS (OAB MG243741) RÉU: GABRIEL RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(A): WESLLEY MAGALHAES MELO (OAB MG195394) ADVOGADO(A): ED WILSON RODRIGUES MARTINS (OAB MG132597) RÉU: RIQUELME GOMES SOUZA ADVOGADO(A): WESLLEY MAGALHAES MELO (OAB MG195394) ADVOGADO(A): ED WILSON RODRIGUES MARTINS (OAB MG132597) DECISÃO Vistos, etc. 1 Gleide Ferreira da Silva (coproprietária) e Espólio de Joel da Cunha Souza (representado pelo inventariante Weslei Ferreira Souza) ajuizaram Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar em face de Gabriel Ribeiro Souza e Riquelme Gomes Souza. Alegam que os réus iniciaram, sem projeto ou licenciamento, obras e alterações estruturais no pavimento térreo do imóvel da Av. Londrina, nº 1315, Bairro Veneza II (onde funciona o "Bar do Gabriel"). Sustentam que a remoção e intervenção em elementos de sustentação vêm gerando abalos e fissuras no apartamento superior ocupado pelos autores, violando os direitos de vizinhança (art. 1.277 do CC), as normas do condomínio/propriedade (art. 1.228 do CC) e a correta administração do acervo hereditário (evento 1). Devidamente citados, os réus apresentaram defesa (evento 36) com preliminares de perda de objeto e inadequação da via eleita. No mérito, sustentam, em síntese, que as intervenções no pavimento inferior configuram meros reparos de conservação e manutenção do estabelecimento comercial, sem interferência nos elementos estruturais cruciais do prédio. Argumentam que as trincas e patologias indicadas na petição inicial são fruto do desgaste natural decorrente da antiguidade da edificação (construída há mais de 40 anos) e do desinteresse prévio dos próprios autores na manutenção preventiva, impugnando o laudo unilateral juntado. Finalizam pedindo a improcedência da ação. Impugnação em evento 49. Em especificação de provas, as partes pediram prova oral e documental (eventos 59 e 63). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - perda do objeto e inadequação da via eleita Em que pese a insurgência da parte ré, alegando que quando da distribuição da ação a obra já estava concluída, os documentos anexados com a inicial demonstram o contrário, que a reforma estava em andamento. Ainda que tenha havido conclusão das obras antes da citação dos réus, tal fato não obsta o prosseguimento do feito, notadamente quando o pedido inicial é a demolição da obra realizada (“No mérito, pugna pela procedência total do pedido para que seja ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida, bem como a condenação dos Requeridos para proceder com as alterações necessárias;” – evento 1). A propósito: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. CONCLUSÃO DA OBRA. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REGULARIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. A conclusão da edificação no curso da ação de nunciação de obra nova não implica a perda superveniente do objeto da lide, mormente quando o pedido inicial foi cumulado com pedido de demolição e porque plenamente possível a conversão de uma ação em outra, conforme admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo nos autos a demonstração de irregularidades estruturais ou de conservação no imóvel que possam causar risco aos moradores, vizinhos, população ou meio ambiente, deve ser priorizada a oportunidade de regularização da edificação junto ao Município em detrimento da medida extrema de demolição. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019140-0/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 02/06/2025) De igual modo, descabe a alegação de inadequação da via eleita. A ideia da reforma deveria ser levada ao conhecimento do inventariante, o que não foi feito pelos réus. Contudo, para paralisação das obras e consequente demolição, a ação de nunciação de obra revela-se o instrumento adequado. Assim, rejeito as preliminares. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: A ocorrência de risco de abalo ou comprometimento da estabilidade e segurança do prédio situado na Av. Londrina, nº 1315, decorrente das obras executadas pelos réus. A existência de nexo de causalidade entre as intervenções promovidas no "Bar do Gabriel" e o aparecimento/agravamento de fissuras no pavimento superior. A preexistência de vícios construtivos ou desgaste estrutural decorrente da idade do imóvel e falta de manutenção. A existência de licença municipal e projetos de engenharia legalmente aprovados para a execução da reforma. A caracterização de uso nocivo da propriedade e violação aos direitos de vizinhança (arts. 1.277 e 1.311 do Código Civil). O descumprimento das limitações ao direito de propriedade/condomínio e aos direitos do Espólio na conservação do bem comum (arts. 1.228 e 1.314 do Código Civil). Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus probatório observará a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: Aos autores incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (a existência das patologias estruturais e o nexo de causalidade com as reformas promovidas pelos réus). Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (regularidade técnica das obras executadas e eventual causa exclusiva por desgastes antigos do prédio). Provas Requeridas e Deferimento Prova Documental: DEFERIDA a juntada de novos documentos probatórios, desde que observada a regra do art. 435 do Código de Processo Civil. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: DEFIRO a prova testemunhal, pois possibilitará o esclarecimento dos fatos narrados na inicial. Lado outro, INDEFIRO o depoimento pessoal das partes, posto que a inicial e contestação já apresentam sua versão dos fatos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC, respeitado o contraditório, bem como, a prova testemunhal. INDEFIRO o depoimento pessoal das partes. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2026, às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente neste Juízo. INTIMEM-SE AS PARTES (Autora e Réu), por seus procuradores para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem o rol de testemunhas (caso ainda não o tenham feito, ou realizada de maneira inadequada), limitado ao máximo de 3 (três) testemunhas por parte, sob pena de preclusão. Registra-se que às testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ressalvadas hipóteses legais, estando as partes (e os advogados) comprometidas a trazê-las, nos termos do art. 455 do CPC. A modalidade será presencial, devendo, partes, procuradores e testemunhas comparecer em juízo na data designada. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 4 de setembro de 2026.

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