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1009496-04.2020.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 9ª Vara Cível

    Processo 1009496-04.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Maersk Line A/s,neste Ato Representada Por Maersk Brasil (Brasmar) Ltda - Biratuba Importação e Exportação Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora MAERSK LINE A/S, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR ZDENEK SVOBODA por sucessão de BIRATUBA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ao pagamento do valor principal de US$ 18.252,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e dois dólares americanos). O montante da condenação deverá ser convertido para moeda nacional (Real) pela taxa de câmbio de venda PTAX, praticada pelo Banco Central do Brasil, vigente na data do efetivo pagamento em caso de cumprimento espontâneo da obrigação, ou pela taxa de câmbio comercial aplicável por ocasião da distribuição do cumprimento da sentença. Sobre o valor em moeda estrangeira, não incidirá correção monetária até a data da conversão. Incidirão juros de mora desde a citação e correção monetária desde a conversão cambial. Nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, quando não houver pactuação, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024, a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024, o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas juros de mora; e a taxa SELIC, quando incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte Autora, os quais, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ou com pretensão puramente infringente sujeitará a parte embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Corrija a Z. Serventia para constar por sucessão da empresa o Sr. Zdenek Svoboda - Nacionalidade tcheca, portador do RG G3050977, inscrito no CPF sob o nº 706.946.871-70, residente à Rua Orechov, nº 280, República Tcheca. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA (OAB 301602/SP), LEONARDO CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN (OAB 20985/CE), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)

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