Publicações do processo

1009492-71.2025.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1009492-71.2025.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.G. - M.C.G. - Vistos. Em princípio, diante dos documentos que atestam a idade da requerida (nascida em 02/06/1964, contando com 61 anos de idade) e o diagnóstico de neoplasia maligna (Adenocarcinoma de Retossigmoide) e enfermidade demencial em estágio grave (fls. 397, 400 e 442), defiro a tramitação prioritária do feito, com fulcro no Estatuto da Pessoa Idosa e no artigo 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil, anotando-se. Anoto a consolidação definitiva da competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente lide, diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2382624-28.2025.8.26.0000 (fls. 363/368, 479). Ainda, anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2151823-79.2026.8.26.0000 (fls. 466/477), pelo requerente, contra a decisão de fl. 354, e aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu julgamento. No que tange ao pedido de juízo de retratação formulado pelo requerente às fls. 464/465 em relação à decisão de fls. 354, nos moldes do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao insurgente. A decisão interlocutória de fls. 354 fundamentou expressamente que, nada obstante a demonstração da percepção de rendimentos previdenciários pelo requerente, não houve a comprovação cabal da efetiva administração exclusiva dos imóveis pelos filhos da requerida, nem da liquidez e do montante atual de eventuais frutos locatícios percebidos. As alegações trazidas nas razões recursais de fls. 468/475 não infirmam a inexistência de substrato probatório inicial quanto a esses rendimentos e suas destinações, especialmente quando contrapostas à gravidade do quadro de saúde e às vultosas despesas médicas e de internação da requerida. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada de fls. 354 por seus próprios fundamentos, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de fls. 466/475 Passo ao exame do pedido de tutela de urgência pleiteado pela requerida às fls. 370/376, concernente ao arbitramento de alimentos provisórios em face do requerente. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a coexistência dos requisitos estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pautando-se a obrigação alimentar entre cônjuges no dever de mútua assistência e solidariedade familiar, previstos nos artigos 1.566, inciso III, 1.694 e 1.695, todos do Código Civil. A probabilidade do direito exsurge cristalina do enlace matrimonial formal e do estado de absoluta dependência fática e jurídica da requerida. Conforme comprovam os atestados e laudos médicos acostados aos autos, a requerida, senhora idosa com 61 anos de idade, apresenta quadro clínico gravíssimo e irreversível de Demência na Doença de Alzheimer Grave (CID-11 XS25 e CID-10 G30), com perda completa de discernimento, além de estar em seguimento oncológico com suporte paliativo exclusivo após retossigmoidectomia motivada por Adenocarcinoma de Transição Retossigmoide (CID-10 C19) (fls. 397, 442 e 461/463). Embora a jurisprudência estabeleça que os alimentos entre ex-cônjuges são excepcional e transitória, a perenidade e a imediata exigibilidade da obrigação alimentar são plenamente reconhecidas quando configurada a incapacidade laborativa total e definitiva em virtude de doença incapacitante e idade avançada, inviabilizando qualquer reinserção econômica no mercado de trabalho. No tocante ao perigo de dano, a urgência é indiscutível e imediata. A requerida necessita de suporte contínuo para as atividades básicas e instrumentais de vida diária, residindo atualmente em clínica de repouso geriátrica (Lar para Idosos São José), cuja mensalidade básica alcança o importe de R$ 5.080,00 (fls. 400/405). A esse montante somam-se expressivos gastos periódicos com medicamentos controlados, exames neurológicos, insumos de higiene e fraldas geriátricas (fls. 406/420 e 445/460). A ausência de suporte financeiro compromete diretamente a aquisição de fármacos e a manutenção de sua subsistência digna. No cotejo do binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil), verifica-se que o requerente percebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.363,53 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (NB nº 195.677.130-9), conforme admitido em sua própria petição recursal (fls. 375 e 468). Ponderando as necessidades prementes da requerida e a capacidade financeira do alimentante, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, para FIXAR os alimentos provisórios no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos de aposentadoria do requerente, deduzidos unicamente os descontos obrigatórios por lei (Imposto de Renda e contribuição previdenciária oficial), quantia apta a colaborar com os custos essenciais da curatelada sem desfalcar o sustento básico do alimentante. Expeça-se ofício ao INSS, determinando-se o desconto da pensão alimentícia diretamente do benefício previdenciário do requerente e depósito na conta bancária da requerida, a ser informada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por outro lado, INDEFIRO a obrigação do requerente contratar e arcar com o pagamento de plano de saúde em favor da requerente, considerando que a pensão alimentícia ora arbitrada em pecúnia engloba a assistência material devida, e a fixação de obrigação cumulativa de custeio de convênio médico, sem a prévia demonstração de custos, cotações e viabilidade econômica em face dos proventos de aposentadoria do requerente, poderia implicar onerosidade excessiva e ultrapassar sua capacidade contributiva demonstrada até o momento. Também, indefiro a concessão liminar quanto aos requerimentos de quebra de sigilo bancário e fiscal, por meio dos sistemas Sisbajud e Infojud, com anulação de transferências e bloqueio de ativos e bens. O bloqueio cautelar de bens e contas constituem medidas gravosas e excepcionais, as quais pressupõem prova concreta de atos materiais de dilapidação patrimonial ou ocultação fraudulenta de bens sujeitos à meação, elementos não demonstrados de plano nos autos. Por fim, em cumprimento à decisão de fls. 115/116, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de sessão de mediação, a ser realizada por videoconferência. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, pela imprensa oficial, para informarem e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de acesso à sessão de mediação. Intime-se. Inclusive MP. - ADV: ANDRESA LUIZ DA SILVEIRA ROMAO (OAB 522292/SP), MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), GILDA LUIZA DA SILVEIRA CAMARGOS (OAB 133567/MG), ANDRESA LUIZ DA SILVEIRA (OAB 88636/MG)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.