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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009491-82.2026.8.13.0707/MG EXEQUENTE: IMPERIO EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): HIGOR HENRIQUE DOS SANTOS BARROS (OAB PR109431) DESPACHO Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese o acordo entabulado entre as partes no evento 6, DOC1, o executado não se encontra devidamente citado nos autos, razão pela qual, deixo, por ora, de homologar o acordo, tendo em vista a impossibilidade de se presumir a citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que indevida o comparecimento do réu/devedor para firmar acordo, não supre a falta de citação, se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.394.186/MT. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/4/2015.) Desse modo, considerando que o executado ainda não foi regularmente citado, aguarde-se o retorno do mandado referente a citação expedida em evento 4, DOC1. Formalizada a citação, volvam os autos conclusos para homologação do acordo. Restando infrutífera a citação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço, cite-se o executado. Cumpra-se.9
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Processo 1009491-82.2026.8.13.0707 distribuido para Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha na data de 23/08/2026.
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