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1009485-37.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1009485-37.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Uni Placas Automotivas Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito ajuizada por Uni Placas Automotivas Ltda. em face do DETRAN/SP, distribuída originalmente à 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. A autora, estampadora de Placas de Identificação Veicular (PIV), questiona a cobrança de 0,85 UFESP por código de acesso ao sistema e-CRV (Portaria DETRAN-SP nº 41/2020), pedindo a inexigibilidade da taxa e a repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.260,00, renunciando ao excedente do teto dos Juizados Fazendários (fl. 27). Após emenda e citação (fls. 36/41), o DETRAN/SP contestou alegando prescrição e a legalidade da exação como preço público (fls. 48/63). Em réplica, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (fls. 103/129). Em seguida, o Juízo da 3ª Vara do JEFAZ determinou a redistribuição do feito a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito (fl. 130). Sanada inconsistência no sistema (fls. 134/135), os autos vieram conclusos. É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento do Juízo da 3ª Vara do JEFAZ da Capital, impõe-se a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, e parágrafo único, do CPC, sob dois fundamentos autônomos: A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito é estrita (Provimento CSM nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto nº 649/2022) e restringe-se a litígios individuais de trânsito envolvendo condutores e proprietários (anulação de multas, suspensão/cassação de CNH e apreensão de veículos). O litígio instaurado na presente demanda guarda objeto substancialmente distinto. A pretensão é deduzida por pessoa jurídica credenciada como empresa estampadora de placas veiculares, tendo por substrato a discussão sobre a validade regulatória, tributária e financeira da exigência de 0,85 UFESP por código de acesso ao sistema e-CRV, instituída pela Portaria DETRAN-SP nº 41/2020, cumulada com pleito de repetição de indébito em face da Fazenda Pública. Não se discute infração de trânsito, penalidade administrativa aplicada a motorista ou regularidade dominial de veículo específico. Trata-se de autêntica relação jurídica regulatória e tributário-financeira entre entidade delegatária credenciada e o ente público regulador, matéria que foge por completo às balizas materiais do Comunicado Conjunto nº 649/2022. A jurisprudência da Câmara Especial do TJSP é firme no sentido de que ações promovidas por estampadoras de placas contra o DETRAN/SP sobre taxas de credenciamento não se inserem na competência deste Núcleo 4.0: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Câmara Especial - Ação de obrigação de fazer - MM. Juízo de Direito do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito em face do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Demanda proposta por empresa credenciada pelo DETRAN/SP para prestar serviços de estampagem de placas de identificação veicular no padrão Mercosul, com o objetivo de afastar a cobrança de taxa - Alegação de que, em razão da prorrogação da entrada em vigor da Portaria DETRAN/SP n.º 39/2025, surgiu uma lacuna sobre quem é o responsável pelo recolhimento da taxa no período de 1º de julho a 1º de agosto de 2025, pretendendo que seja imposta ao réu a obrigação de não exigir da autora esse pagamento e de não aplicar a ela qualquer sanção, até que haja a efetiva entrada em vigor daquele ato administrativo - Ausência de subsunção do pedido e da causa de pedir às matérias previstas no Comunicado Conjunto n.º 649/2022, da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal - Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0004008-15.2026.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) Ainda que houvesse afinidade temática, a redistribuição esbarra no princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). A competência foi fixada no momento da distribuição perante a 3ª Vara do JEFAZ, onde a fase postulatória se exauriu e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. No caso em tela, a demanda foi livremente ajuizada em 30 de janeiro de 2026 perante a 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Naquele juízo natural, consumou-se integralmente a fase postulatória: determinou-se e cumpriu-se emenda (fls. 36 e 39/40), ordenou-se a citação (fl. 41), colheu-se a contestação do DETRAN/SP (fls. 48/63) e oportunizou-se réplica com especificação de provas (fl. 99). O feito atingiu o pleno exaurimento das fases postulatória e instrutória, tendo ambas as partes formulado requerimento expresso pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 103 e 104-129). O processo encontrava-se em estado de julgamento, plenamente maduro para prolatação de sentença pelo magistrado originário que presidiu toda a relação processual. A remessa dos autos ao Núcleo 4.0 quando o processo já está concluso para sentença configura evidente desvirtuamento da finalidade institucional da unidade especializada. Os Núcleos de Justiça 4.0 foram concebidos para imprimir celeridade e racionalização à gestão de litígios repetitivos desde a sua fase embrionária, e não para operar como gabinete sentenciante terceirizado de varas comuns para processos cujo trâmite já foi exaurido. A redistribuição tardia compromete os postulados da cooperação (art. 6º do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da segurança jurídica, ensejando retrabalho cartorário e atraso injustificado na prestação jurisdicional. Diante do duplo fundamento, caracterizado pela incompetência material e pela estabilização da competência originária (art. 43 do CPC ), impõe-se a devolução da matéria ao órgão colegiado competente para a solução do conflito. Ante o exposto DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO para processar e julgar a presente demanda e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos artigos 66, inciso II e parágrafo único, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indicando como Juízo Suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Expeça-se o competente Ofício com urgência e com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)

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