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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1009483-13.2023.8.26.0590/SP AUTOR: FORTEC ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN SIMÕES (OAB SP265064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de citação ficta deduzido no petitório é prematuro, razão pela qual não pode ser acolhido, ficando indeferido. Com efeito, os requisitos autorizadores da citação ficta insculpidos no artigo 256 do CPC não se encontram preenchidos, visto que não foram esgotados todos os meios de localização da parte demandada. Pelo que dos autos constam, não houve a realização de diligência no endereço localizado na Rua Saul Brandalise nº 401 Passa Vinte - Palhoça – SC – CEP 88133 - 290. Ademais, as missivas destinadas aos endereços localizados à Rua Alvacir José de Paula, 69, apto 101, Aventureiro - Joinville-SC - CEP 89226-450 e Rua Luiz Smolarek nº 13 – Neves - Ponta Grossa –PR - CEP 84020-797 retornaram com indicação de não procurado, sendo plenamente possível a renovação por Oficial de Justiça, neste caso, mediante a expedição de Carta Precatória. De outra banda, as pesquisas eletrônicas ficaram restritas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e COMGÁSJUD, restando, portanto, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e COMGÁSJUD, certo que não houve a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, bem assim às empresas prestadoras de serviços de água, esgoto e energia. Destarte, deverá a parte autora requerer a realização de novas diligências nos endereços acima mencionados, bem assim, em caso de diligências negativas, postular utilização dos demais sistemas acima mencionados e, caso necessário, a expedição dos aludidos ofícios. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, intime-se-a pessoalmente para que no prazo de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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