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1009482-86.2025.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009482-86.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - (OAB: BA38904) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282649469 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009482-86.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária proposta por EDSON GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inicialmente requerido como auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou exercer atividade rural como lavrador e estar impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais em razão de enfermidades ortopédicas. O requerimento administrativo formulado perante o INSS foi indeferido em 24/04/2025, referente ao benefício NB 721.120.916-0. A perícia judicial concluiu que a incapacidade é total e permanente, destacando a existência de dor na mobilização cervical, dificuldade para movimentação dos membros superiores e presença de parestesias, com possibilidade de agravamento caso permaneça submetido ao trabalho braçal desenvolvido como lavrador. O perito também consignou não haver possibilidade de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do autor, especialmente a natureza braçal da atividade habitual e a baixa escolaridade informada no exame pericial. A incapacidade já estava presente quando formulado o requerimento administrativo, pois fixada pelo perito em 09/04/2025, enquanto a DER ocorreu em 24/04/2025. Assim, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou documentos relacionados à atividade rural, incluindo CAF, documentos da terra, ITR e PRONAF, elementos que foram corroborados pela instrução concentrada realizada nos autos. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência quando exigível e incapacidade total e definitiva para atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação profissional. Diante da natureza permanente da incapacidade e da impossibilidade de reabilitação apontada pela perícia judicial, mostra-se cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por EDSON GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB em 24/04/2025 (DER); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada em 01/09/2026, descontando-se eventuais valores recebidos no período a título de benefício inacumulável, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, totalizando R$ 28.190,63 (vinte e oito mil cento e noventa reais e sessenta e três centavos). c) determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em julgado, fixando-se a DIP em 01/09/2026, em razão da natureza alimentar do benefício e da presença dos requisitos para tutela específica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Paulo Afonso, 29 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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