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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009480-71.2026.8.13.0313/MG
AUTOR: SERGIO TORRES GANDINI
ADVOGADO(A): ANDREA ROMANO ZYLBERMAN (OAB SP211579)
ADVOGADO(A): RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB SP445165)
AUTOR: CLAUDIA MATOS DE SIQUEIRA GANDINI
ADVOGADO(A): ANDREA ROMANO ZYLBERMAN (OAB SP211579)
ADVOGADO(A): RAQUEL CAMARGO BEVEVINO (OAB SP445165)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos autores contra decisão proferida (evento 22, DESP1), por meio do qual foi determinada a regularização da representação processual dos autores SÉRGIO TORRES GANDINI e CLÁUDIA MATOS DE SIQUEIRA GANDINI.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão, porquanto os genitores teriam assinado o instrumento de mandato juntado no evento 20 (PROC2) e também figurariam no polo ativo em nome próprio. Alegam que a ausência de menção expressa à dupla condição dos genitores constituiria simples imprecisão redacional, passível de superação pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (evento 29, ED1).
É o breve relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria expressamente apreciada.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados.
Pois bem.
A decisão do evento 13.1 constatou a invalidade da procuração que acompanhou a petição inicial, em razão da ausência de assinatura eletrônica qualificada, e determinou a regularização da representação processual mediante apresentação de instrumento assinado fisicamente ou por certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Em cumprimento apenas parcial à determinação, foi juntada no evento 20 nova procuração, cujo teor, entretanto, não contempla os genitores como outorgantes em nome próprio.
Com efeito, o instrumento inicia-se identificando exclusivamente GUSTAVO MATOS DE SIQUEIRA GANDINI e GUILHERME MATOS DE SIQUEIRA GANDINI, consignando que ambos, por serem menores, encontram-se representados por seus genitores. Na sequência, são os menores que, representados pelos pais, “NOMEIAM E CONSTITUEM sua bastante procuradora” os respectivos procuradores.
A redação é inequívoca: os filhos são os outorgantes e vêm qualificados como "ambos menores impúberes, neste ato representados por seus genitores", enquanto Sérgio e Cláudia figuram exclusivamente na qualidade de representantes legais. As assinaturas lançadas pelos genitores ao final do documento apenas materializam o exercício dessa representação e não os transformam, automaticamente, em outorgantes autônomos em nome próprio.
A atuação na qualidade de representante legal dos filhos não se confunde com a atuação em nome próprio. São posições jurídicas distintas e que não podem ser presumidas, ampliadas ou extraídas implicitamente de instrumento de mandato cujo conteúdo identifica expressamente outros sujeitos como outorgantes.
Não se trata, portanto, de simples imprecisão redacional ou de formalidade destituída de finalidade. O instrumento juntado atingiu sua finalidade apenas em relação aos menores nele identificados como outorgantes, permanecendo ausente o mandato conferido pelos autores adultos.
A decisão embargada enfrentou expressamente essa questão e concluiu que a procuração do evento 20 se restringe aos menores. A pretensão dos embargantes revela, assim, mero inconformismo com a conclusão adotada e busca atribuir efeitos infringentes aos embargos fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o pronunciamento proferido no evento 22.
Outrossim, para afastar qualquer dúvida quanto ao cumprimento da determinação, deverão ser apresentados, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta decisão, dois instrumentos de mandato autônomos e juntados separadamente, a saber:
a) procuração individual outorgada por SÉRGIO TORRES GANDINI, em nome próprio; e
b) procuração individual outorgada por CLÁUDIA MATOS DE SIQUEIRA GANDINI, em nome próprio.
Esclareço que a procuração juntada (evento 20, PROC2) se refere exclusivamente aos filhos menores e não supre a representação processual dos genitores quanto às pretensões deduzidas em nome próprio.
Regularizada integralmente a representação processual, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme anteriormente determinado.
No caso de descumprimento, tornem os autos imediatamentes conclusos para extinção, independente de nova intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga - MG, 4 de setembro de 2026.