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TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1009478-66.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1503132-42.2025.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.W.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por T.W.F. em face de J.L.F. e A.L.A.F., e o faço para REVISAR a obrigação alimentar fixada em favor de J.L.F. no acordo homologado nos autos nº 0002355-73.2021.8.26.0510, que passa a corresponder a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante; e, na hipótese de desemprego, a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de A.L.A.F., mantida integralmente a obrigação alimentar fixada nos autos nº 1010387-79.2023.8.26.0510, correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante em caso de vínculo empregatício e a 25% do salário mínimo nacional em caso de desemprego. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os alimentos ora arbitrados são devidos desde a citação, observada a irrepetibilidade do que já adimplido, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal dos autores. Defiro, desde já, a expedição de ofício ao empregador. Condeno o requerido J.L.F., vencido quanto ao pedido acolhido, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre a pensão anteriormente devida e a ora estabelecida, multiplicada por 12 (doze), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido em face de A.L.A.F., vencido o autor, condeno-o ao pagamentos das custas e despesas respectivas; sem condenação em honorários, diante da revelia. Observe-se ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Sendo o caso, fica desde já deferida a expedição de certidão de honorários ao defensor dativo. Advirtam-se as partes de que a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ainda, que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sob pena de serem considerados manifestamente infringentes, hipótese em que também poderá haver aplicação de penalidade processual. Interposto recurso de apelação, diante da ausência de juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso. - ADV: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (OAB 483417/SP)
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