2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009472-85.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA ANTONIA DA SILVA REPRESENTANTE: ANTONIA LUIZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB: 87/139.408.434-7; DCB: 01/06/2021). A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93, a saber: a) existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo; c) inscrição do requerente no CPF e no CadÚnico (Decreto nº 8.805/2016 e Lei 13.846/2019). No caso dos autos, não há controvérsia acerca da existência do impedimento de longo prazo, tendo em vista que a parte autora (42 anos) auferia o benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 28/09/2005 e a suspensão do benefício ocorreu tão somente em razão da alegada superação do parâmetro legal de miserabilidade, cingindo-se o objeto da demanda à aferição do critério econômico. A respeito do requisito econômico, o § 3º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a renda mensal per capita do requerente deve ser “igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Não obstante, a jurisprudência é pacífica no sentido de se admitir a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade social, para além do critério meramente objetivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia (publicado em 20/11/2009), relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, partilhando do entendimento de que é possível a admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar para além do critério econômico objetivo. É assente, portanto, o entendimento de que cabe ao julgador examinar, diante de cada caso, a condição de miserabilidade e a situação de vulnerabilidade do requerente e de seu grupo familiar a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente os reunidos na avaliação social. Importa ainda mencionar que o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo percebido pelo idoso com mais de 65 anos não pode ser contabilizado para fins de aferição do critério socioeconômico, de acordo com o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Precedente do STJ. REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015), norma que se estende ao benefício assistencial recebido pela pessoa com deficiência, consolidada no §14º do art. 20 da Lei 8.742/93, introduzido pela Lei 13.982/2020. No caso, o estudo social (id 2214508924) evidencia a vulnerabilidade econômica e social da parte autora, tendo em vista a composição do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93) e a renda per capita (art. 20, §3º). A parte autora (42 anos) reside com a genitora (61 anos) e o genitor (68 anos), sendo a renda familiar é composta pelas duas aposentadorias por idade rurais percebidas pelos genitores, no valor de R$ 1.518,00 cada (dois salários-mínimos), totalizando R$ 3.036,00. Segundo o relatório social e os registros fotográficos constantes dos autos, o grupo familiar reside em imóvel próprio, simples, em precárias condições de higiene, conforto e conservação, piso de chão batido e sem qualquer revestimento. As fotografias evidenciam a ausência de acabamento nas paredes, que apresentam rachaduras e sinais de deterioração, revelando a precariedade estrutural do imóvel. Ainda, a família dispõe de pouquíssimos móveis, todos antigos e em péssimo estado de conservação, insuficientes para proporcionar condições mínimas de conforto. O imóvel também está localizado em área rural e com difícil acesso ao transporte público, o que acentua as dificuldades para acesso a serviços essenciais, inclusive tratamento da condição, corroborando a situação de vulnerabilidade econômica e social da parte autora. Ademais, em resposta ao quesito nº 8, a perita social consignou que a pericianda vivencia situações de preconceito e discriminação em razão de sua condição, circunstância que agrava sua exclusão social e evidencia que suas limitações transcendem o aspecto econômico, repercutindo também em sua inserção social e no pleno exercício de sua cidadania. Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, claro está que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que, aliado às limitações impostas pela sua deficiência, demonstram que ela atende aos critérios para o recebimento do benefício pleiteado. Destarte, merece reparo a conclusão administrativa, devendo ser o beneficio da autora restabelecido. Quanto à DIB, entendo que deve ser fixada na data imediatamente seguinte à da suspensão do benefício, ocorrida em 01/06/2021, uma vez que indevidamente suspenso, pois o INSS pautou-se somente na análise objetiva da renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo para aferir a sua miserabilidade, desconsiderando todo o contexto social e econômico em que a parte autora encontra-se inserida. Preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício, não há que falar em dever de restituição ao erário dos valores legitimamente recebidos. Destarte, inexiste indébito previdenciário, razão pela qual deve ser afastada qualquer possibilidade de cobrança relacionada ao recebimento do benefício em questão. Dessa forma, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 02/06/2021. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, desde 02/06/2021(DIB); b) declarar a inexistência de débito e a inexigibilidade de cobrança de valores referentes aos proventos auferidos pela parte autora a título de benefício NB: 87/139.408.434-7. c) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (DIP: 01/09/2026). Juros e correção monetária pelo MCJF/2026). Os valores devidos correspondem a R$ 109.537,44. Em razão do exaurimento da cognição e do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela, para que o benefício seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal