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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009471-96.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Poliana Dutra Toneli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação. Pretende a parte autora, funcionária pública estadual vinculada à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base cálculo do 13º Salário, Férias indenizadas e/ou o seu terço constitucional, bem como a licença prêmio convertida em pecúnia, com a apostila do título e condenação ao pagamento de valores retroativos. Revendo posicionamento anterior, o pedido é procedente. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/21 nos seguintes termos: Artigo 1° -Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR,a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquias.Parágrafo único -O disposto neste artigo não se aplicaaos seguintes agentes públicos, independentemente do regimejurídico a que estiverem submetidos:1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estaduale integrantes da carreira de Procurador do Estado;2. militares e servidores em exercício na Secretaria daSegurança Pública;3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais. Artigo 2° -A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá deacordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único -A Bonificação por Resultados - BR nãointegra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventosou pensões para qualquer efeito e não será considerada paracálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Artigo 3° - A Bonificação por Resultados - BR será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ouentidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções,observado o disposto nos artigos 9° a 12 desta lei complementar. Portanto, depreende-se que a referida bonificação tem natureza propter laborem, tratando-se de verba eventual, não se incorporando aos vencimentos do servidor, pois é vinculada ao cumprimento de metas de resultados fixadas pela Administração. Não obstante, em caso análogo, no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Logo, se tal verba compõe a remuneração do servidor, deve ser considerada na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional da autora, apostilando-se. Ademais, conforme artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, garante o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, estabelecendo que estes devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor. Assim, qualquer dispositivo legal que exclua verbas de natureza remuneratória da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve ser interpretado conforme a Constituição Federal, prevalecendo os comandos constitucionais sobre disposições infraconstitucionais restritivas. Nesse contexto, tão embora redação do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, tal dispositivo não pode afastar a incidência das normas constitucionais que garantem o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias com base na remuneração integral. Quanto à licença-prêmio convertida em pecúnia, similar raciocínio deve ser aplicado. Conforme estabelece a Lei Complementar Estadual nº 1.048/2008, em seu artigo 3º, sua interpretação sistemática, em conjunto com os princípios constitucionais da Administração Pública, impõe que se considere a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, aí incluídas as vantagens de natureza remuneratória, como a Bonificação por Resultados. Assim, sendo a Bonificação por Resultados uma verba de natureza remuneratória, conforme já reconhecido, deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, em respeito aos comandos constitucionais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Servidora pública estadual. Auditora Fiscal da Receita Estadual. Pretensão de inclusão da verba "Participação nos Resultados - PR" na base de cálculo de férias, terço constitucional de férias e 13º salário. Cabimento. Embora dotada de caráter eventual, trata-se de verba sobre a qual incide contribuição previdenciária e é também estendida aos inativos. Reconhecimento da natureza remuneratória da verba, devendo ser computada na base de cálculo pleiteada. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1053051-07.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Recurso inominado. Servidor público estadual. Pretensão de incidência da Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio, 13º salário e do terço constitucional de férias. A Bonificação por Resultados tem natureza remuneratória e deve ser incluída na mesma base de cálculo. Recurso da Fazenda improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1025841-52.2024.8.26.0482; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. 1. Oficial Administrativo. 2. Bonificação por Resultados. 3. Verba de natureza remuneratória (PUIL 15), que deve compor a base de cálculo do décimo terceiro, do terço constitucional de férias e da licença prêmio convertida em pecúnia. Inteligência do artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. 4. Sentença de procedência mantida. Recurso impróvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1005556-04.2025.8.26.0482; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Data do julgamento: 02/05/2025; Data de Registro: 02/05/2025) Ressalto, no mais, que houve alteração na aplicação dos índices de correção monetária. A Emenda Constitucional n. 136/2025, alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Com essa inovação, retornam com plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas n. 810 da Repercussão Geral e 905 dos Recursos Repetitivos. Portanto, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), que engloba juros e correção monetária. E a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, ou seja, os critérios estabelecidos para o período anterior à EC nº 113/2021(atualização monetária pela tabela prática do e. TJSP [débitos da Fazenda Pública] e juros de mora nos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança). Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, das férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente às diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original então vigente do art. 3º da EC 113/2021), quando a atualização monetária e a incidência de juros dar-se-ão de acordo com tema 810 e 905 do STJ, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: MARCELA NOVAIS MATTHES ROSSI (OAB 469907/SP)
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