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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1009468-44.2026.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - M.E.S. - Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para conceder à autora a GUARDA PROVISÓRIA da adolescente A. J. dos S. S., bem como, por cautela e em caráter protetivo, DETERMINO A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE VISITAS E DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA C. E. dos S. B. até ulterior deliberação deste Juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado, nos termos do art. 231 II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 416012/SP)
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