Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, em substituição legal. 1. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por FERNANDO MUNDIM PENTEADO em face de ALEX DA SILVA SOARES, DENIVALDO PEREIRA DA SILVA e DOUGLAS OLIVEIRA DA CRUZ, visando à expedição de mandado proibitório para impedir que os requeridos pratiquem atos de turbação ou esbulho sobre a área rural denominada Fazenda Samambaia — Parte B, com 124,3537 hectares, localizada na BR 070, KM 43, Comarca de Barra do Garças/MT. 2. O autor requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica e os três últimos holerites expedidos pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças/MT, referentes às competências maio, junho e julho de 2026, que demonstram renda líquida mensal de R$ 4.811,48 (quatro mil, oitocentos e onze reais e quarenta e oito centavos). 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Antes de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, impõe-se a correção de ofício do valor da causa atribuído pelo autor. 5. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), consignando expressamente que tal montante se destina "apenas para efeito fiscal", sem indicar o critério adotado para sua fixação. 6. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem litigioso, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa será o valor do bem ou, na impossibilidade de sua estimação, o valor indicado pelo autor. 7. A norma não confere ao autor liberdade para atribuir valor meramente simbólico ou declaratório, desvinculado da realidade econômica do objeto da lide. 8. No caso em exame, a Fazenda Samambaia — Parte B, objeto da presente ação, foi avaliada em R$ 712.086,00 (setecentos e doze mil e oitenta e seis reais) na Escritura Pública de Divisão Amigável com Extinção de Condomínio lavrada em 24/08/2023, pelo Tabelionato de Notas de Aragarças/GO, conforme consta da matrícula nº 83.196 do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, juntada aos autos. Trata-se do valor mais recente e tecnicamente idôneo disponível nos autos para aferição do valor do bem litigioso. 9. O valor atribuído pelo autor — R$ 500.000,00 — é inferior ao valor do imóvel constante do registro público, o que implica subavaliação da causa com potencial reflexo no cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em prejuízo à regularidade fiscal do processo e à isonomia entre as partes. 10. Diante disso, com fundamento no art. 292, inciso II, e no art. 293 do Código de Processo Civil, CORRIJO de ofício o valor da causa para R$ 712.086,00 (setecentos e doze mil e oitenta e seis reais), correspondente ao valor do imóvel objeto da lide conforme registro público, determinando a retificação do cadastro processual e o recálculo das custas processuais devidas, observado o pedido de gratuidade da justiça pendente de apreciação. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 11. O pedido de gratuidade da justiça, formulado com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não comporta deferimento imediato, pelos fundamentos a seguir expostos. 12. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá exigir que o requerente comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não se limitando a análise à simples declaração de hipossuficiência. 13. A declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para o deferimento automático do benefício quando as circunstâncias do caso concreto recomendam a verificação mais aprofundada da real situação econômica do requerente. 14. No caso em exame, o autor é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos/Obras, com salário base de R$ 3.987,17 (três mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), percebendo proventos brutos de R$ 6.976,23 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos) em julho de 2026, além de ter recebido a primeira parcela do décimo terceiro salário no valor de R$ 3.743,02 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e dois centavos) em maio de 2026. 15. Registra-se, ainda, que o imóvel objeto da lide foi avaliado em R$ 712.086,00 (setecentos e doze mil e oitenta e seis reais) na escritura de extinção de condomínio lavrada em 2023, constando o autor como seu proprietário exclusivo, conforme matrícula nº 83.196 do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT. 16. Tais circunstâncias, conjugadas com a existência de consignações em folha de pagamento e a titularidade de bem imóvel de expressivo valor, recomendam a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência antes da apreciação definitiva do pedido, a fim de que este juízo possa aferir com segurança a real situação econômico-financeira do requerente, em observância ao princípio da veracidade das informações processuais e à necessidade de preservação da isonomia no acesso à gratuidade da justiça. 17. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, é lícito ao magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando as circunstâncias dos autos suscitarem dúvida razoável acerca da real condição econômica do requerente (STJ, AREsp: 00000000000001993575 SP 2021/0314940-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO). 18. Ante o exposto, DETERMINO que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, complemente a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, juntando aos autos: 18.1. extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de qualquer natureza — corrente, poupança, investimento, aplicação financeira ou outra modalidade —, referentes aos últimos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da presente ação, de todas as instituições financeiras em que mantenha relacionamento; 18.2. cópias das duas últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física entregues à Receita Federal do Brasil, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega, ou, caso o requerente seja isento da obrigação declaratória, declaração expressa nesse sentido, com indicação do fundamento legal da isenção. 19. O não atendimento da presente determinação no prazo fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação de recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 20. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo in albis, CERTIFIQUE-SE e VENHAM os autos conclusos. 21. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças, MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO