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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1009464-57.2024.8.26.0077 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fabiana Sanches Fiuza Picolo - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o excesso de execução praticado pela embargada, determinando a retificação do cálculo do débito exequendo, com exclusão da diferença decorrente da taxa de juros remuneratórios cobrada em desconformidade com a pactuada (2,79% a.m. em vez de 2,70% a.m.) e do encargo de seguro prestamista, no valor histórico de R$ 224,32, por ausência de previsão contratual; b) determinar que o cálculo do débito exequendo seja refeito, nos autos principais da execução n. 1003442-80.2024.8.26.0077, por contador judicial ou pela própria exequente, sob fiscalização do Juízo, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial de fls. 277/296 e nos esclarecimentos de fls. 333/349 (juros remuneratórios de 2,70% a.m., capitalizados de forma composta; juros moratórios de 1% a.m., capitalizados de forma simples; multa de 2% sobre o saldo consolidado; exclusão do seguro prestamista; manutenção do IOF de R$ 719,72), atualizado até a data do efetivo pagamento pelos índices contratualmente previstos; c) rejeitar os pedidos de extinção da execução por inexigibilidade do título e de reconhecimento de compensação com valores de integralização de capital social, por não comprovados os respectivos requisitos; d) indeferir o pedido de condenação da embargada como litigante de má-fé; e) conceder à embargante os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém em maior extensão pela embargada, que decaiu quanto ao núcleo da pretensão relativa ao excesso de execução, tema que efetivamente monopolizou a instrução processual, tendo a embargante sucumbido apenas quanto a pedidos de menor expressão prática (extinção total da execução e compensação com capital social), condeno a embargada ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, compensando-se reciprocamente os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, para cada parte, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 11.869,17), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada, quanto à embargante, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução n. 1003442-80.2024.8.26.0077, onde deverá prosseguir o feito, com a intimação da parte exequente para apresentação de cálculo retificado, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP)