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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1009463-02.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rhuan Alves da Silva - Med-tour Adminstradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Med-tour Administradora de Benefícios e Empreendimentos Ltda. à f. 499/502 em face da decisão saneadora proferida à f. 491/495. A embargante aponta a ocorrência de erro material e obscuridade no item "i. a" da deliberação, argumentando que a determinação de expedição de ofícios foi direcionada às clínicas indicadas à f. 423/424, as quais consistem apenas em um Registro de Plano de Saúde (RPS) perante a ANS e em prestadores hospitalares, e não aos estabelecimentos aptos ao fornecimento das terapias pleiteadas nos autos. Requer, assim, o redirecionamento dos ofícios para as clínicas de fato indicadas para o cumprimento da liminar, localizadas à f. 438/440. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões à f. 519/525, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de ausência de vícios e de tentativa de rediscussão do mérito, pleiteando, ao final, a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, se tempestivos. Analisando as peças dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado na decisão de f. 491/495. O documento colacionado à f. 423/424 efetivamente retrata uma consulta de Registro de Plano de Saúde (RPS) no portal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), listando tão somente prestadores de assistência hospitalar (a exemplo da Associação Beneficente Nossa Senhora de Nazaré). O objetivo deste juízo ao deferir a prova pleiteada pela parte autora no item "i. a" da decisão embargada foi verificar a efetiva disponibilidade do tratamento multidisciplinar, a especialização, a frequência terapêutica e a integração multidisciplinar nas clínicas credenciadas oferecidas pela operadora para o cumprimento da tutela de urgência. Tais clínicas específicas de terapia foram, na realidade, arroladas pela requerida em momento distinto processual, encontrando-se listadas à f. 438/440. Desse modo, a menção expressa à f. 423/424 constituiu mero equívoco material de indicação de numeração de páginas, o qual deve ser prontamente sanado para conferir exequibilidade e finalidade útil à prova deferida. Por consequência lógica, afasta-se a argumentação da parte autora, apresentada à f. 519/525, de que a oposição dos embargos configuraria intuito protelatório ou reanálise do mérito da decisão, não sendo cabível a aplicação da multa requerida, pois o recurso buscou apenas a correção de um erro material evidente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos à f. 499/502, para sanar o erro material apontado, passando o item "i. a" da decisão de f. 491/495 a vigorar com a seguinte redação em substituição àquela lançada às f. 494: "a) a expedição de ofício às clínicas indicadas pela ré à f. 438/440 para que informem acerca da disponibilidade do tratamento solicitado à f. 27, da existência da especialização descrita, da frequência terapêutica e da integração multidisciplinar;" Mantém-se, no mais, a decisão tal como lançada. Certifique a Serventia a tempestividade dos embargos, inclusive para fins de contagem do prazo de interposição de outros recursos. No mais, intime-se a parte requerente para que se manifeste em 10 dias sobre as alegações da requerida às f. 506/509 e documentos de f. 510/518, em especial sobre a alegação de mudança de Município e perda do objeto. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO HENRIQUE BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP), JOSINEIDE SOUZA FONTES (OAB 409828/SP), GABRIEL GONÇALVES POIANI (OAB 337101/SP)