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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009462-72.2023.8.11.0002. REQUERENTE: JONATHAN PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: PDL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP Vistos; Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES (id. 226863552) opostos por PDL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP contra a sentença de id. 225351953, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JONATHAN PEREIRA DA SILVA e a condenou ao pagamento de R$ 8.725,50 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, tendo ainda rejeitado a impugnação aos honorários periciais de id. 175857176, homologado tais honorários em R$ 3.500,00 e determinado o pagamento do saldo de R$ 1.750,00 ao perito. A embargante aponta cinco vícios. Primeiro, error in procedendo e cerceamento de defesa, porque o perito não teria sido intimado para esclarecer as divergências deduzidas na manifestação de id. 201938008 e no parecer do assistente técnico de id. 201938009, na forma do art. 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e porque, prestados os esclarecimentos de id. 202844831, somente a parte autora teria sido intimada a respeito (id. 202915413). Segundo, omissão, por não ter a sentença enfrentado os fundamentos técnicos da impugnação ao laudo e do parecer do assistente, valendo-se de fundamentação genérica ao consignar que o parecer "representa a visão unilateral da parte que o contratou". Terceiro, erro de fato quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, ante o advento da Lei n. 14.905/2024. Quarto, erro de fato e julgamento ultra petita, pela conversão de ofício da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando ainda que pessoa jurídica não detém animosidade e que a indenização por danos materiais teria sido arbitrada sobre valor presumido. Quinto, erro de fato quanto ao interesse processual, porque o embargado informou não mais residir no imóvel (id. 218741134). Requer o acolhimento com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao estado anterior, a fim de que o perito seja intimado a se manifestar sobre todas as divergências. Intimado na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC (id. 227264325), o embargado apresentou contrarrazões (id. 227930819), pugnando pela rejeição integral e, subsidiariamente, pela não atribuição de efeitos infringentes. Eis o relatório. Fundamento e decido. Da admissibilidade A sentença embargada foi assinada em 05/03/2026 e os embargos foram protocolizados em 16/03/2026. Considerada a data de publicação informada na peça, 09/03/2026, e a contagem exclusivamente em dias úteis (arts. 219 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil), a oposição é tempestiva. A peça está subscrita por advogado regularmente constituído (id. 190787914) e independe de preparo. Conheço dos embargos. Registro que, veiculada pretensão de efeitos infringentes, foi observado o contraditório prévio do art. 1.023, § 2º, do CPC, com a intimação do embargado e a apresentação de contrarrazões. Dos limites cognitivos dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz e corrigir erro material, equiparando-se à omissão, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo, a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso e a que incorre em qualquer das condutas do art. 489, § 1º. Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta a reexaminar o acerto do julgado, a rediscutir a valoração da prova nem a veicular pretensão de nulidade de atos processuais anteriores à sentença, matérias reservadas ao recurso de apelação. Sob essa premissa, passo ao exame individualizado de cada um dos cinco vícios apontados, na ordem em que deduzidos. Do alegado error in procedendo e do cerceamento de defesa A alegação não comporta acolhimento, por quatro razões autônomas e cumulativas. A primeira é de via processual inadequada. O que a embargante deduz não é vício da sentença, e sim vício do procedimento probatório que a antecedeu. Nulidade de ato processual anterior ao julgamento não figura entre as hipóteses do art. 1.022 do CPC, cuja função é integrar e aclarar o pronunciamento, não desconstituir a marcha processual. A sede própria da irresignação é a preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, que expressamente ressalva da preclusão as questões resolvidas na fase de conhecimento não sujeitas a agravo de instrumento. A embargante, portanto, não perde nada com a rejeição, porque a matéria segue integralmente disponível na via recursal adequada. A segunda é a inércia da própria embargante. A decisão de saneamento e organização do processo (id. 174643257) advertiu expressamente as partes, desde logo, quanto às providências do art. 477, § 3º, do CPC, dispositivo segundo o qual, havendo ainda necessidade de esclarecimentos, cabe à parte requerer ao juiz que mande intimar o perito. Intimada do laudo em 30/06/2025 (id. 199152957), a embargante apresentou, em 23/07/2025, manifestação e parecer técnico (ids. 201938008 e 201938009) cujo pedido final foi único e específico, a saber, que a ação fosse julgada totalmente improcedente. Não houve requerimento de esclarecimentos. Tampouco o formulou quando novamente falou nos autos, em 07/08/2025 (id. 203743845), oportunidade em que se ocupou exclusivamente da questão dos honorários periciais, nem em qualquer momento posterior, até a prolação da sentença, em 05/03/2026. Aplica-se, portanto, o art. 278 do CPC, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A terceira é a ausência de prejuízo concreto demonstrado. Vigora no sistema processual o princípio de que não se declara a nulidade sem prejuízo, positivado no art. 282, § 1º, do CPC. A embargante afirma que o perito deveria ter respondido às divergências, porém não indica, em nenhuma passagem da peça, qual conclusão diversa adviria dessa resposta nem em que medida ela alteraria o desfecho. Cumpre observar que o perito respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes, inclusive aos nove quesitos da requerida constantes do id. 177603645, respostas essas que o próprio parecer do assistente técnico transcreve e confronta uma a uma, ponto por ponto. As divergências, assim, estão integralmente postas nos autos e foram objeto de cognição, de modo que o alegado prejuízo permanece no plano da afirmação. A quarta diz respeito aos esclarecimentos de id. 202844831. Aquela manifestação teve objeto único e restrito, o de informar que fotografias de outro imóvel haviam sido anexadas por equívoco ao relatório fotográfico. O ponto foi suscitado pela parte autora e, ao ser esclarecido, em nada agravou a posição da embargante, tanto que a sentença dele extraiu apenas a conclusão de que o equívoco não comprometeu a análise técnica do imóvel objeto da lide, que é precisamente o conteúdo do esclarecimento. Não se identifica, nesse ponto, decisão fundada em elemento surpresa em desfavor da requerida, na acepção dos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o próprio erro material das fotografias havia sido por ela invocado na manifestação de id. 201938008, tendo a sentença enfrentado a questão de modo expresso. Acrescento que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A sentença, ao julgar o feito com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, consignando que "a prova pericial produzida é suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos", reputou completa a instrução, juízo de suficiência probatória que constitui exercício regular da direção do processo e que, se equivocado, desafia apelação, e não embargos de declaração. Da alegada omissão e da fundamentação A alegação também não prospera. A sentença embargada não silenciou sobre a impugnação técnica. Ao contrário, dedicou-lhe capítulo próprio e enfrentou, de modo expresso, os três núcleos da defesa técnica da requerida. Consignou, quanto à origem das patologias, que "O perito foi claro ao afastar a tese da requerida de que os problemas decorreriam de mau uso ou falta de manutenção, atribuindo a origem das falhas à própria construção". Consignou, quanto ao erro das fotografias, que ele "foi devidamente esclarecido pelo expert, que confirmou não ter havido qualquer prejuízo à análise técnica do imóvel objeto da lide". E consignou, quanto ao valor do parecer divergente, que as conclusões periciais foram "baseadas em vistoria presencial e em normas técnicas da ABNT, prevalecendo sobre o parecer do assistente técnico da requerida, que, embora respeitável, representa a visão unilateral da parte que o contratou e não logrou infirmar a robustez do laudo oficial". Não se trata, pois, de motivo que serviria a qualquer outra decisão, na acepção do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC. A sentença não desqualificou o parecer pela só condição de seu subscritor. Ela indicou o critério de preferência adotado entre duas manifestações técnicas divergentes, qual seja, a origem da prova, produzida por profissional equidistante e nomeado pelo juízo, precedida de vistoria presencial no imóvel objeto da lide e ancorada em normas técnicas da ABNT, em cotejo com manifestação produzida por profissional contratado por uma das partes. Esse é critério concreto, referido às provas destes autos, e a escolha entre laudo oficial e parecer de assistente técnico é, por natureza, ato de valoração da prova, que se insere no livre convencimento motivado do art. 371 do CPC. Igualmente não se configura a hipótese do inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC. O dever de enfrentamento nele previsto alcança os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não impõe ao julgador a refutação minuciosa de cada assertiva técnica. No caso, todas as teses do parecer convergem para uma única proposição, a de que as patologias não decorrem de vício construtivo, mas de uso, de desgaste natural, de variação térmica e das obras realizadas pelo proprietário. Essa proposição foi expressamente rejeitada pela sentença, com apoio na conclusão pericial de que as patologias "demonstram uma clara negligência na execução da obra, bem como na escolha e aplicação dos materiais utilizados". Rejeitada a proposição central, ficam rejeitadas as premissas que a sustentavam, sendo firme a compreensão de que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. O que a embargante pretende, sob a rubrica de omissão, é que este Juízo reavalie a prova pericial e adote a conclusão de seu assistente técnico. Inconformismo com o resultado da valoração da prova não é vício de integração, e sim matéria de apelação. Do alegado erro de fato quanto à correção monetária e aos juros de mora, e da retificação de ofício dos consectários A embargante sustenta que a sentença desconsiderou a Lei n. 14.905/2024 ao fixar a correção monetária pelo INPC e os juros de mora em um por cento ao mês. Como vício de integração, a insurgência não prospera. O dispositivo da sentença é claro e completo quanto aos consectários, indicando índice, percentual e termo inicial de cada verba, de sorte que não há obscuridade a esclarecer, contradição interna a eliminar nem omissão a suprir. O que a embargante deduz é alegação de equívoco na escolha do critério jurídico aplicável, ou seja, de eventual error in judicando, que, por envolver o próprio conteúdo do julgado, não se resolve pela via do art. 1.022 do CPC. Rejeito, pois, o vício tal como alegado. A rejeição do vício, contudo, não impede a retificação de ofício dos consectários legais, e é preciso distinguir com clareza as duas situações. Uma é a pretensão recursal de nulidade e de reforma deduzida nos embargos, que não encontra amparo no rol legal. Outra, inteiramente diversa, é o poder-dever de este Juízo adequar de ofício os consectários da condenação ao regime legal cogente. Com efeito, os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, na forma do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, e sua fixação decorre de normas de incidência cogente, razão pela qual podem ser estabelecidos ou retificados de ofício, a qualquer tempo, sem que isso configure julgamento fora do pedido ou agravamento indevido da situação da parte recorrente. A providência encontra sede processual no art. 494, inciso I, do CPC, e se impõe com maior razão porque a manutenção de critério dissonante da lei conduziria à formação de título ilíquido ou contrário ao direito, com inevitável renovação do litígio na fase de cumprimento. No mérito da retificação, assiste razão quanto ao regime aplicável a partir de 30/08/2024. A Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, passou a produzir efeitos, quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil, após decorridos sessenta dias da publicação, na forma do seu art. 5º, inciso II. Desde então, não convencionado o índice nem previsto em lei específica, a correção monetária se faz pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios correspondem à taxa legal, assim entendida a taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º), considerado igual a zero o resultado eventualmente negativo (art. 406, § 3º), apurada na forma da regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Duas observações delimitam o alcance da retificação. A primeira é que a correção monetária da indenização por danos materiais tem termo inicial em junho de 2025, data de elaboração do laudo pericial, e a do dano moral tem termo inicial nesta condenação, na forma do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ambos os marcos são posteriores a 30/08/2024, de modo que a atualização monetária incide integralmente pelo IPCA, substituído o INPC. A segunda é que os juros de mora fluem desde a citação, ocorrida antes de 30/08/2024, o que impõe a divisão do cálculo em dois períodos. Para o período anterior à eficácia da lei nova, mantém-se o critério de um por cento ao mês adotado na sentença, cuja alteração não se impõe nesta sede. Para o período posterior, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, providência que, por si só, afasta a cumulação indevida de taxa Selic com índice autônomo de correção monetária. Do alegado julgamento ultra petita A alegação não se sustenta. Julgamento ultra petita é aquele que concede à parte mais do que ela pediu, em quantidade ou em extensão. Não é o que ocorreu. O pedido "a" da petição inicial é expresso ao postular a condenação da requerida na obrigação de fazer "consistente em reformar o imóvel nos moldes determinados pelo Sr. Perito do Juízo" e, cumulativamente, ao pagamento de "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS decorrente dos prejuízos sofridos pela requerente, valores estes a serem apurados através de perícias e avaliações". A sentença condenou a embargante ao pagamento de R$ 8.725,50, montante apurado pela perícia como custo dos reparos. A condenação, portanto, está contida no pedido de indenização por danos materiais a ser apurada em perícia, tal como formulado. Longe de conceder mais do que o pedido, a sentença concedeu menos: deixou de impor à embargante a execução material da reforma e deixou de impor a obrigação, também postulada, de disponibilizar imóvel ao autor durante o prazo da obra e às expensas da ré. O que houve, em favor da embargante, foi a substituição de um dever de fazer por um dever de pagar quantia inferior ao conjunto do que se pleiteava. Disso decorre a ausência de interesse recursal no ponto. A parte não tem interesse em impugnar capítulo que lhe é menos gravoso do que aquele que poderia ter sido proferido, e o eventual acolhimento da tese conduziria ao restabelecimento da obrigação de fazer, resultado mais oneroso do que o que hoje lhe é imposto. Não há, por consequência, ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, permanecendo o julgado nos limites objetivos da demanda. Do alegado erro de fato quanto à animosidade e ao valor do dano material A referência à "evidente animosidade entre as partes" não atribui estado psíquico à pessoa jurídica. Designa o estado de litigiosidade instalado entre os litigantes, que é fato objetivo e ostensivo nestes autos, evidenciado pela amplitude da controvérsia técnica instalada entre laudo oficial e parecer de assistente e pela própria duração do feito. Ainda que assim não fosse, o fundamento é meramente concorrente, porquanto a sentença apoiou a solução também na circunstância, incontroversa e comprovada pelo id. 218741134, de que o autor não mais reside no imóvel, e na maior adequação e eficácia da tutela pecuniária no caso concreto. Também não há dano material presumido ou hipotético. O valor de R$ 8.725,50 não resultou de estimativa do juízo, e sim do memorial de cálculo elaborado pelo perito do juízo (id. 198958066), com discriminação item a item dos serviços, unidades, quantidades e preços unitários, ancorados na tabela SINAPI de maio de 2025 para o Estado de Mato Grosso e no método de quantificação de custo da NBR 14.653-1. Trata-se, portanto, de apuração técnica documentada, e não de presunção, sendo certo que a crítica do assistente técnico à utilização do SINAPI, no sentido de que o custo efetivo "pode ser em valor bem a menor", não indica qual seria o valor correto nem apresenta memorial alternativo, o que a torna insuficiente para infirmar o cálculo pericial. Do alegado erro de fato quanto ao interesse processual A mudança de residência do autor, noticiada no id. 218741134, não retira o interesse processual. Os danos discutidos nestes autos consumaram-se no período em que o autor ocupava o imóvel e a pretensão deduzida é de natureza reparatória, dirigida ao patrimônio do adquirente da unidade habitacional, adquirida por instrumento particular de venda e compra de 01/03/2021, não havendo nos autos notícia de alienação do bem. O direito à reparação de dano já verificado não se extingue pela alteração do domicílio do credor. Ademais, a circunstância foi expressamente considerada na sentença, e não ignorada, tendo servido de fundamento à solução pecuniária adotada, o que afasta a alegação de erro de fato. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 226863552 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id. 225351953 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora integrados pela presente decisão. De ofício, e não por acolhimento dos embargos, com fundamento nos arts. 322, § 1º, e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO o dispositivo da sentença de id. 225351953 exclusivamente quanto aos consectários legais, que passam a vigorar com a seguinte redação: a) a condenação ao pagamento de R$ 8.725,50 (oito mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do laudo pericial (junho de 2025) e acrescida de juros de mora contados da citação, calculados à razão de um por cento ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo; b) a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais será corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, ocorrido na sentença de id. 225351953, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora contados da citação, calculados à razão de um por cento ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo. Ficam integralmente mantidos, tal como lançados na sentença, todos os demais capítulos do julgado, notadamente a procedência parcial dos pedidos, os valores das condenações, a rejeição da impugnação aos honorários periciais, a homologação destes em R$ 3.500,00, a determinação de pagamento do saldo de R$ 1.750,00 ao perito judicial e a condenação da requerida ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se integralmente o disposto na sentença de id. 225351953, com a retificação ora determinada, inclusive quanto ao pagamento do saldo dos honorários periciais, arquivando-se oportunamente os autos com as baixas e anotações de estilo. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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