Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Ato ordinatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1009460-70.2026.8.13.0672/MG
REQUERIDO: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA
ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288)
REQUERIDO: LOGISK SISTEMAS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777)
REQUERIDO: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439)
REQUERIDO: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA
ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954)
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
ATO ORDINATÓRIO
Intimo as partes da manifestação evento 141.
TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1009460-70.2026.8.13.0672/MG
REQUERIDO: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA
ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288)
REQUERIDO: LOGISK SISTEMAS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777)
REQUERIDO: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439)
REQUERIDO: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA
ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954)
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
DECISÃO
Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos diante dos e-mails jungidos nos eventos de ID nº 118 e 119 pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A ("Pagbank"), visando a dilação de prazo.
Ocorre que a transferência dos valores é imprescindível para a manutenção dos serviços públicos e, portanto, inviável a dilação de prazo.
Ademais, diversas determinações constam nos autos, porém, sem êxito.
Logo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo vindicada, devendo a instituição cumprir na íntegra os comandos de Evento nº 05, 78 e 104 na íntegra, sob pena de incidência de multa, nos seguintes termos:
Evento nº 05:
(...) c) a expedição de ofício judicial urgente com força de mandado à credenciadora de cartões PagBank, ao liquidante Banco do Brasil S.A. e à empresa Transdata Soluções em Mobilidade Ltda, para que procedam à retenção imediata na fonte e transfiram a integralidade de todos os recebíveis, créditos de bilhetagem eletrônica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta bancária oficial da intervenção indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Agência 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Município de Sete Lagoas, CNPJ nº 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concessionária TURI;(...)
Evento nº 78:
(...) Outrossim, defiro o requerimento de Evento de nº 71, item “d”, para determinar que a operadora de cartões PagBank S.A cumpra a tutela concedida, notadamente proceder à retenção imediata na fonte e transferir a integralidade de todos os recebíveis, créditos de bilhetagem eletrônica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta bancária oficial da intervenção indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Agência 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Município de Sete Lagoas, CNPJ nº 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concessionária TURI.
Por conseguinte, a credenciadora de cartão deverá realizar a alteração da conta destino dos valores arrecadados pelas maquininhas de cartão de crédito e débito, transferindo a integralidade dos recebíveis, incluindo os valores retidos desde 17 de junho de 2026, para a conta oficial da intervenção supracitada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo de majoração.(...)
Evento nº 104, que por oportuno, retifico o erro material no número do evento ali apontado para constar número correto (78 ao invés de 98):
(...) Por outro lado, defiro o requerimento da Turi de intimação da PagBank para, no prazo de 05 dias, esclarecer qual o montante que foi retido, as datas, os valores das respectivas operações e o comprovante da efetiva transferência para a conta da intervenção, para assegurar transparência no ato.
Caso haja interesse de intimação por outros meios, com o devido recolhimento das custas necessárias, fica desde já deferido.
De todo o modo, confiro à presente decisão e àquela de evento nº 78 força de ofício, podendo ser entregues/enviadas pelas partes pelos meios mais céleres de comunicação à PagBank S.A, para cumprir na integralidade a ordem judicial, ressaltando que não trata-se de mera retenção de valores, já que a deliberação inclui o repasse nos moldes fixados nestes autos. (...)
No mais, ao contrário do apontado no e-mail, esclareço à Pagbank que a retenção e a transferência para a conta da intervenção não possui valor de limite, já que o importe mencionado na primeira decisão se referia em exclusividade à ordem de bloqueio e não à determinação dirigida à instituição interessada.
Intimem-se, inclusive a Pagbank com urgência, também pelos meios mais céleres.
No mais, ciente da última manifestação do Município, abrangida pela presente decisão.
Cumpra-se.
Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente.