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1009460-70.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Ato ordinatório

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1009460-70.2026.8.13.0672/MG REQUERIDO: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288) REQUERIDO: LOGISK SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777) REQUERIDO: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) REQUERIDO: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da manifestação evento 141.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1009460-70.2026.8.13.0672/MG REQUERIDO: COOPERATIVA SETELAGOANA DE TRANSPORTE CONVENCIONAL, ALTERNATIVO, FRETAMENTO, TURISMO E CONSUMO LTDA - COOPERSELTTA ADVOGADO(A): ERIK SOARES DE PAULA (OAB MG141288) REQUERIDO: LOGISK SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELE STEFANIE LEAL DE DEUS (OAB MG185777) REQUERIDO: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(A): CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) REQUERIDO: TURI - TRANSPORTE URBANO RODOVIARIO E INTERMUNICIPAL LTDA ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA (OAB MG062954) ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos diante dos e-mails jungidos nos eventos de ID nº 118 e 119 pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A ("Pagbank"), visando a dilação de prazo. Ocorre que a transferência dos valores é imprescindível para a manutenção dos serviços públicos e, portanto, inviável a dilação de prazo. Ademais, diversas determinações constam nos autos, porém, sem êxito. Logo, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo vindicada, devendo a instituição cumprir na íntegra os comandos de Evento nº 05, 78 e 104 na íntegra, sob pena de incidência de multa, nos seguintes termos: Evento nº 05: (...) c) a expedição de ofício judicial urgente com força de mandado à credenciadora de cartões PagBank, ao liquidante Banco do Brasil S.A. e à empresa Transdata Soluções em Mobilidade Ltda, para que procedam à retenção imediata na fonte e transfiram a integralidade de todos os recebíveis, créditos de bilhetagem eletrônica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta bancária oficial da intervenção indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Agência 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Município de Sete Lagoas, CNPJ nº 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concessionária TURI;(...) Evento nº 78: (...) Outrossim, defiro o requerimento de Evento de nº 71, item “d”, para determinar que a operadora de cartões PagBank S.A cumpra a tutela concedida, notadamente proceder à retenção imediata na fonte e transferir a integralidade de todos os recebíveis, créditos de bilhetagem eletrônica, vendas de vales-transporte e tarifas unificadas arrecadadas para a conta bancária oficial da intervenção indicada nos autos (mantida no Banco do Brasil, Agência 0395-6, Conta Corrente 154.969-3), de titularidade do Município de Sete Lagoas, CNPJ nº 24.996.969/0001-22, cessando em definitivo qualquer repasse de valores para as contas-correntes privadas da concessionária TURI. Por conseguinte, a credenciadora de cartão deverá realizar a alteração da conta destino dos valores arrecadados pelas maquininhas de cartão de crédito e débito, transferindo a integralidade dos recebíveis, incluindo os valores retidos desde 17 de junho de 2026, para a conta oficial da intervenção supracitada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, sem prejuízo de majoração.(...) Evento nº 104, que por oportuno, retifico o erro material no número do evento ali apontado para constar número correto (78 ao invés de 98): (...) Por outro lado, defiro o requerimento da Turi de intimação da PagBank para, no prazo de 05 dias, esclarecer qual o montante que foi retido, as datas, os valores das respectivas operações e o comprovante da efetiva transferência para a conta da intervenção, para assegurar transparência no ato. Caso haja interesse de intimação por outros meios, com o devido recolhimento das custas necessárias, fica desde já deferido. De todo o modo, confiro à presente decisão e àquela de evento nº 78 força de ofício, podendo ser entregues/enviadas pelas partes pelos meios mais céleres de comunicação à PagBank S.A, para cumprir na integralidade a ordem judicial, ressaltando que não trata-se de mera retenção de valores, já que a deliberação inclui o repasse nos moldes fixados nestes autos. (...) No mais, ao contrário do apontado no e-mail, esclareço à Pagbank que a retenção e a transferência para a conta da intervenção não possui valor de limite, já que o importe mencionado na primeira decisão se referia em exclusividade à ordem de bloqueio e não à determinação dirigida à instituição interessada. Intimem-se, inclusive a Pagbank com urgência, também pelos meios mais céleres. No mais, ciente da última manifestação do Município, abrangida pela presente decisão. Cumpra-se. Sete Lagoas, datado e assinado eletronicamente.

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