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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1009460-67.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria Fatima Justino Andretto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. No caso "sub judice" a parte autora pretende que a requerida se abstenha de efetuar descontos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias por ela recebido. Inicialmente cumpre informar que a parte autora sequer apresentou um holerite com o pagamento do terço constitucional de ferias para averiguação do juízo. Ademais, no caso em tela, sobre o desconto ser feito pelo INSS, a Fazenda Pública Estadual é a responsável pela realização dos descontos previdenciários, de forma que remanesce sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contudo, a SPPREV é parte ilegítima, eis que não recebeu o produto das contribuições, considerando que a ré é regida pelo regime geral de previdência social, logo, vinculada ao INSS. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL TEMPORÁRIO(A). PROFESSOR(A). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCICO (ALE). 1. Pretensão de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a verba Adicional de Local de Exercício (ALE). 2. Sentença de procedência. 3. Servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, com regras distintas. 4. Incidência da Lei Federal nº 8.212/91. Base de cálculo da contribuição previdenciária ampla, abarcando a totalidade dos rendimentos percebidos. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. No mérito, o pedido é improcedente. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema nº163), concluiu que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade Sobre o tema destaco a Lei Complementar 1.093 de 16 de Julho de 2.009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas: "Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada: I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício; II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15(quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas; III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada; b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os imites legais, nas demais hipóteses.(....) Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal. No mesmo sentido destaco o DECRETO Nº 54.682 de 13 de Agosto de 2.009, que regulamenta a LC 1.093/2009. Artigo 16 - Sobre a remuneração de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, incidirão os descontos previstos em lei, em especial o relativo ao recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (...) Em consequência, suas aposentadorias são apuradas com base nos salários de contribuição registrados perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, Autarquia Federal responsável pelo regime geral de previdenciária social, independentemente de o regime ser celetista ou estatutário. Logo, inaplicável o precedente jurisprudencial citado (Tema nº 163). Na verdade, ao caso concreto, deve ser observado o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91, aplicável ao regime geral de previdência social (RGPS): "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;" Em outras palavras, é necessário fazer a seguinte distinção: (i) os vinculados ao RPPS têm a contribuição previdenciária regulamentada por lei do ente instituidor do regime, que, no caso do Estado de São Paulo, é a LCE nº 1.374/22; e (ii) os vinculados ao RGPS estão submetidos à Lei nº 8.212/1991. Destaco decisão no mesmo sentido, todavia, relacionado a verba diversa "Recurso inominado. Servidor público estadual temporário. Docente. Pretensão de exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituídapela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), da base de cálculo da contribuição previdenciária. Contrato temporário regido pela LC nº 1.093/2009.Autora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que possuiregramento próprio, e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Atributação da contribuição previdenciária do contrato temporário é regida pelaLei Federal nº 8.212/91, cuja base de cálculo é ampla e abarca quaisquer tiposde rendimentos. Assim, há irrelevância, no caso, de aferir se a verba GDPI/GDEé transitória ou permanente. Precedentes do Tribunal de Justiça. Sentençareformada para julgar a ação improcedente. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por MARIA FÁTIMA JUSTINO ANDRETTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
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