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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009460-17.2025.8.11.0040. AUTOR(A): PNEU TECH LTDA - EPP REQUERIDO: SIDNEI MANSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PNEU TECH LTDA, em face de SIDNEI MANSO, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerente narra que forneceu mercadorias ao requerido, documentadas na NF-e nº 4.418, emitida em 30/11/2024, no valor de R$ 1.800,00, com vencimento da duplicata em 30/12/2024, sem que o pagamento fosse efetuado. Requereu a expedição do mandado monitório e a constituição do título executivo judicial, conforme inicial Id. 199889576 e documentos que a acompanham. A inicial foi recebida em Id. 200090670. O requerido foi citado pessoalmente (Id. 232451930). Em Id. 235058479, o requerido opôs Embargos Monitórios, não impugnando a existência, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da dívida, mas alegando, em síntese, a natureza concursal do crédito em razão do processamento da recuperação judicial do denominado Grupo Manso, autuada sob o nº 1028621-25.2024.8.11.0015 perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, distribuída em 06/12/2024, requerendo o reconhecimento da submissão do crédito ao juízo universal e a vedação de atos constritivos autônomos. A requerente apresentou impugnação aos embargos (Id. 236672052), sustentando a confissão do débito pelo próprio Embargante, o prosseguimento regular das ações de conhecimento contra devedor em recuperação judicial e a necessidade de constituição do título como pressuposto da habilitação no quadro geral de credores. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC, cuja sessão de conciliação Id. 246603312 restou inexitosa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 700 do Código de Processo Civil autoriza a ação monitória para quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A Autora instruiu a inicial com a NF-e nº 4.418, emitida em 30/11/2024, no valor de R$ 1.800,00, e a respectiva duplicata mercantil, com vencimento em 30/12/2024, documentando o fornecimento de mercadorias ao requerido. A via monitória é adequada e o conjunto probatório atende plenamente ao requisito legal. A matéria de mérito dos embargos monitórios pode versar sobre toda defesa cabível no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, o embargante não impugna a existência, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação. O próprio embargante reconhece expressamente que a pretensão monitória, em si, não encontra vedação legal, e que a presente defesa não se presta à negativa infundada da relação obrigacional subjacente. Tem-se, portanto, fato incontroverso nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil: a existência, a certeza e a liquidez do crédito documentado nos autos. A única matéria de defesa deduzida nos embargos é a alegada submissão do crédito ao regime da recuperação judicial. Sobre o ponto, impõe-se análise cuidadosa. É incontroverso que a nota fiscal que embasa a monitória foi emitida em 30/11/2024 e que o pedido de recuperação judicial do Grupo Manso foi distribuído em 06/12/2024. O crédito é, portanto, anterior ao pedido recuperacional, podendo ser qualificado como concursal nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Tal circunstância, todavia, não obsta o prosseguimento e o julgamento desta ação monitória. O artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao determinar que as ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo onde estiverem tramitando. Com efeito, ações de conhecimento prosseguem normalmente para a definição, constituição e liquidação do crédito, cabendo ao juízo universal tão somente os atos de satisfação executiva sobre o patrimônio do devedor em recuperação. Mais do que isso: a constituição do título executivo judicial por esta via cognitiva é pressuposto indispensável para que a requerente possa exercer, perante o juízo recuperacional, a faculdade de habilitar seu crédito no quadro geral de credores. Impedir a formação do título equivaleria a negar ao credor o instrumento necessário ao exercício de seus próprios direitos no concurso, subvertendo a lógica do sistema recuperacional. A eventual natureza concursal do crédito diz respeito ao modo e ao foro de satisfação da obrigação já constituída, jamais à sua existência ou à possibilidade de sua apuração em sede cognitiva. Os pedidos dos embargos voltados ao reconhecimento da natureza concursal, à declaração de submissão ao juízo recuperacional, à vedação de atos constritivos e ao condicionamento da satisfação ao plano de recuperação extrapolam o objeto desta ação monitória, que se limita à constituição do título executivo judicial nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, e a competência deste Juízo. A aferição da concursalidade, a classificação do crédito e a definição da forma de pagamento conforme o plano competem ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, onde tramita a recuperação judicial nº 1028621-25.2024.8.11.0015. Tais pedidos não serão, portanto, conhecidos. Diante de todo o exposto, os embargos opostos pelo requerido não lograram desconstituir a prova escrita apresentada pela requerente, nem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito cobrado. A relação comercial entre as partes é incontroversa. A mercadoria foi fornecida, conforme documentam a NF-e nº 4.418 e a duplicata mercantil. O crédito é certo, líquido e exigível. A constituição do título executivo judicial nesta sentença não viola o stay period, pois não implica ato de constrição patrimonial. A fase executiva ficará condicionada ao desfecho da recuperação judicial, devendo a Autora observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e as determinações do Juízo Recuperacional quanto ao momento e à forma de satisfação do crédito. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para CONDENAR o requerido SIDNEI MANSO ao pagamento, em favor da requerente PNEU TECH LTDA, do valor de R$ 1.923,99 (um mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), correspondente ao saldo devedor apurado, ressalvando-se que, tratando-se de crédito concursal, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sendo os encargos posteriores a essa data regidos pelo plano de recuperação judicial aprovado, ressalvando-se que a satisfação do crédito observará o regime da referida lei recuperacional. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da autora. P.R.I.C Transitada em julgado e observadas as condições impostas pela Recuperação Judicial, expeça-se mandado executivo, intimando-se o devedor para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Às providências, Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente.