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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1009457-49.2020.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000076-19.2019.8.13.0071/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: JOAQUIM GERALDO DA SILVA ADVOGADO(A): ELISANE FERNANDES MARTINS (OAB MG117052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMAS 554, 629 E 638 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova eficaz do tempo de serviço rural alegado. O embargante aponta contradição quanto ao parcial provimento do recurso, além de omissão e contradição na análise da prova material à luz dos Temas 554 e 638 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto ao parcial provimento da apelação, diante da ausência de reconhecimento do tempo rural; (ii) saber se o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade rural no período controvertido; e (iii) saber se, mediante o cômputo do período rural reconhecido, é possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida e fundamentada. 4. O parcial provimento da apelação decorreu da correção da solução processual adotada no julgamento originário, com aplicação do Tema 629 do STJ e extinção do processo sem resolução do mérito pela insuficiência probatória, não significando, por si só, reconhecimento do tempo rural ou procedência do pedido de benefício. 5. O Tema 554 do STJ não exige que a prova material alcance integralmente todo o período de atividade rural alegado, admitindo-se a complementação por prova testemunhal robusta. No caso, a CTPS com registro de vínculo de natureza rural constitui início de prova material contemporâneo, apto a ser ampliado mediante prova testemunhal, conforme orientação consolidada no Tema 638 do STJ. 6. A prova testemunhal produzida sob contraditório confirma de forma coerente e convergente o exercício de atividade rural pela parte autora desde a infância, inclusive em períodos anteriores e posteriores aos registros documentais, autorizando o reconhecimento do labor rural no período de 16/08/1973 a 01/01/1978. 7. Computado o período rural reconhecido, a parte autora ainda não preenchia, na DER originária de 09/08/2018, os requisitos necessários à concessão do benefício. É, contudo, cabível a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, mediante o cômputo das contribuições posteriores ao ajuizamento da ação até o implemento dos requisitos. 8. Implementados os requisitos em 05/08/2026, deve ser reafirmada a DER para essa data, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do novo termo inicial, sem pagamento de parcelas anteriores à data de implementação dos requisitos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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