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1009457-45.2026.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1009457-45.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON LEONARDO FERREIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON LEONARDO FERREIRA DA SILVA em face da UNIÃO, na qual busca a condenação da ré ao pagamento de seguro-desemprego, bem como de indenização por danos morais. Informa que trabalhou na empresa INTERBAHIA ACUMULADORES LTDA., pelo período de 16/05/2016 a 12/09/2024, tendo sido dispensado sem justa causa. Aduz que formulou o requerimento administrativo nº 7816937377, posteriormente indeferido em razão da existência de participação societária em pessoa jurídica ativa, tendo apresentado o recurso administrativo nº 4017581250 em 23/09/2024. Sustenta que não auferia renda decorrente da sociedade empresária e que a mera manutenção de registro empresarial ativo não seria suficiente para afastar o direito ao benefício. Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que a negativa administrativa de verba de natureza alimentar lhe teria causado angústia, incerteza e dificuldades de subsistência, conforme petição inicial de ID. 2248108888. A UNIÃO, em contestação de ID. 2255518256, sustentou, inicialmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 370 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, afirmou que a condição de sócio de empresa ativa gera presunção de percepção de renda, cabendo à parte autora demonstrar, por prova idônea e contemporânea, a inexistência de rendimentos suficientes à sua manutenção e de sua família. Alegou, ainda, insuficiência da documentação apresentada, ausência de contemporaneidade da prova e inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado. Em réplica de ID. 2255982102, a parte autora reiterou que a existência de CNPJ ativo constitui, quando muito, presunção relativa de renda, defendendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova e sustentando que a Administração dispõe de meios próprios para verificar a inexistência de movimentação financeira, recolhimento de tributos ou emissão de notas fiscais. Reafirmou, ainda, a ocorrência de dano moral. D E C I D O. De início, registro que não subsiste o pedido de suspensão formulado pela UNIÃO em razão do Tema 370 da Turma Nacional de Uniformização. Com efeito, o referido tema já foi julgado, com acórdão publicado em 27/04/2026 e trânsito em julgado em 29/05/2026. A orientação firmada admite que declarações de inatividade da pessoa jurídica, inclusive DSPJ e DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, possam constituir meios válidos de demonstração da ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da empresa e, consequentemente, da ausência de renda do sócio, desde que corroboradas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos. Desse modo, não há razão para o sobrestamento do feito, sendo possível o imediato julgamento da controvérsia. Passo ao exame do mérito. A controvérsia determinante para o deslinde da causa reside na comprovação da ausência de renda própria suficiente à manutenção da parte autora e de sua família no período correspondente ao desemprego involuntário. Contudo, analisando os autos, verifico que não assiste razão à parte autora. O seguro-desemprego encontra fundamento no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e é disciplinado pela Lei nº 7.998/90, que estabelece os requisitos necessários à percepção do benefício. Dispõe a Lei nº 7.998/90: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho. No caso, a dispensa ocorreu em 12/09/2024. O requerimento nº 7816937377 foi indeferido em razão da participação societária do autor em empresa ativa. Os documentos administrativos de IDs. 2248111129 e 2248111081 registram que o recurso nº 4017581250, apresentado em 23/09/2024, foi analisado sob o fundamento de “renda própria como sócio de empresa”, tendo sido exigida prova de inatividade empresarial ou de ausência de lucros. Posteriormente, a Administração consignou que o autor permanecia no quadro societário e que a DCTF apresentada não comprovava suficientemente a ausência de renda. A sociedade em questão é a SMART HOT ACADEMIAS LIMITADA, CNPJ 52.188.535/0001-31. A controvérsia, portanto, consiste em verificar se o autor comprovou que, embora sócio de empresa ativa, não possuía renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família no momento da dispensa. Para tanto, foi juntada a DCTF de ID. 2248111225, referente ao período de 01/01/2024 a 31/01/2024, na qual consta que a SMART HOT ACADEMIAS LIMITADA estava inativa naquele mês e sem débitos declarados. O documento, contudo, não é contemporâneo à dispensa ocorrida em 12/09/2024. Trata-se de declaração mensal relativa a janeiro de 2024, cerca de oito meses antes do desligamento. Nos termos do Tema 370 da TNU, a DCTF pode ser utilizada para demonstrar a ausência de movimentação da pessoa jurídica, inclusive quando apresentada extemporaneamente, desde que corroborada por outros elementos idôneos de prova: "A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos. - grifo nosso No caso concreto, essa corroboração não ocorreu. Não foram apresentados documentos relativos ao período da dispensa capazes de demonstrar a inexistência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da sociedade ou a ausência de renda do autor. Não há DCTF referente a setembro de 2024, demonstrações contábeis contemporâneas, documentos fiscais do período, extratos bancários ou outros elementos objetivos que permitam concluir que a inatividade declarada em janeiro de 2024 persistia quando houve a dispensa. Além disso, a sociedade permanece ativa perante a Receita Federal, com o autor ainda integrante do quadro societário e capital social de R$ 600.000,00, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA anexados à presente sentença. É certo que a mera existência de CNPJ ativo ou participação societária não comprova, por si só, percepção de renda. Todavia, também não é possível reconhecer a ausência de renda com base apenas em DCTF referente a período significativamente anterior à dispensa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Como a inexistência de renda própria suficiente é requisito para a concessão do seguro-desemprego, competia-lhe demonstrá-la por prova idônea relacionada ao período relevante. Não prospera, nesse ponto, a alegação da réplica de ID. 2255982102 acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova. O fato de a Administração possuir acesso a bases cadastrais e fiscais não transfere automaticamente à União o encargo de provar a inexistência de renda alegada pelo próprio requerente. Os documentos administrativos de IDs. 2248111129 e 2248111081 também demonstram que foi oportunizada ao autor a apresentação de prova de inatividade ou de ausência de lucros, sem que tenham sido produzidos elementos suficientes para afastar o motivo do indeferimento. Assim, a DCTF de ID. 2248111225, isoladamente e referente apenas a janeiro de 2024, não comprova a ausência de renda própria no momento da dispensa. Não demonstrado o requisito previsto no art. 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, não há ilegalidade no indeferimento administrativo. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A parte autora afirma, na inicial de ID. 2248108888, que a negativa do benefício lhe causou angústia, preocupação, incerteza e dificuldades de subsistência. Todavia, além de não ter sido reconhecida ilegalidade na atuação administrativa, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem lesão a direito da personalidade. O indeferimento do seguro-desemprego, por si só, não gera dano moral indenizável. Ausente prova de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos ordinários da negativa administrativa, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil da União. Ante o exposto, rejeito o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intime(m)-se. Feira de Santana/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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