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1009455-63.2023.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível

    Processo 1009455-63.2023.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael de Oliveira Leite - - Juliana de Oliveira Leite - - Bárbara Vitória de Oliveira Leite - - Fabiano Claudino de Freitas - José Claudino de Freitas - Fabiano Claudino de Freitas - - Leticia Vitoria de Freitas - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Elizabeth Pinto de Oliveira Freitas, no qual foram apresentadas primeiras declarações e sobrevieram impugnações quanto à composição do acervo hereditário, à inventariança e à alegada existência de outros bens a integrar a herança. No curso do feito, sobreveio o falecimento do cônjuge sobrevivente José Claudino de Freitas, tendo seus sucessores assumido sua posição processual e ratificado as alegações anteriormente formuladas (fls. 117/122 e 173/174). Quanto ao imóvel situado no Bairro Pantano, Tuiuti/SP, os sucessores de José Claudino sustentam que ele não integra o patrimônio hereditário de Elizabeth, por constituir bem particular de José, derivado de sucessivas sub-rogações de patrimônio anteriormente recebido por ele por doação. A documentação constante dos autos demonstra que José Claudino era titular de área rural anteriormente recebida por doação, circunstância expressamente mencionada no contrato de permuta celebrado em 18 de dezembro de 2013 (fls. 126/128). Naquele negócio jurídico, o referido imóvel rural foi permutado por imóvel urbano localizado em Tuiuti. Posteriormente, o contrato de permuta celebrado em 29 de junho de 2021 faz referência ao imóvel anteriormente recebido na permuta de 2013 (fls. 78/80), revelando a continuidade patrimonial entre os negócios jurídicos sucessivos. Embora o instrumento de 2021 também contenha a qualificação de Elizabeth Pinto de Oliveira Freitas, não há nos autos demonstração de aquisição mediante esforço comum do casal, aporte patrimonial da falecida ou qualquer elemento capaz de descaracterizar a natureza particular do patrimônio anteriormente pertencente a José Claudino. Ao contrário, a prova documental produzida demonstra que o imóvel atualmente discutido decorreu de sucessivas substituições patrimoniais vinculadas ao bem anteriormente pertencente a José Claudino, inexistindo prova de comunicação patrimonial apta a justificar sua inclusão no patrimônio hereditário de Elizabeth. Cumpre observar, ainda, que Elizabeth faleceu em 17 de junho de 2023 (fls. 65/66), ao passo que José Claudino somente veio a falecer em 21 de maio de 2024 (fls. 152). Assim, quando da abertura da sucessão de Elizabeth, não existia qualquer direito hereditário dela sobre eventual patrimônio exclusivo de José. Diante disso, reconheço que o imóvel situado no Bairro Pantano, Tuiuti/SP, possui natureza de bem particular de José Claudino de Freitas e não integra o patrimônio hereditário deixado por Elizabeth Pinto de Oliveira Freitas, devendo ser excluído das primeiras declarações e da futura partilha. Quanto aos bens discutidos no inventário de Annabella Pimenta de Oliveira, os sucessores de José Claudino sustentam que tais bens, discutidos no processo nº 1005856-22.2023.8.26.0292, deveriam ser imediatamente incorporados ao presente inventário. Entretanto, verifica-se que os referidos bens já constituem objeto de discussão em inventário próprio, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, no qual já foi apresentado plano de partilha contemplando expressamente o Espólio de Elizabeth Pinto de Oliveira Freitas como sucessor da autora da herança (fls. 268/274). A definição da composição do patrimônio deixado por Annabella Pimenta de Oliveira, a apuração de ativos, passivos, alugueres, veículo e demais bens, bem como a definição do quinhão efetivamente atribuível ao espólio de Elizabeth, constitui matéria submetida à apreciação do juízo competente naquele inventário. A reprodução da mesma controvérsia patrimonial nestes autos geraria indevida sobreposição de análises e potencial risco de decisões incompatíveis. Assim, eventual quinhão hereditário pertencente ao espólio de Elizabeth, decorrente da sucessão de Annabella Pimenta de Oliveira, deverá ser definido naquele inventário próprio, podendo posteriormente ser objeto de sobrepartilha ou adequação patrimonial nestes autos, se necessário, não havendo motivo para reabrir a instrução dessa matéria neste feito. Superadas as controvérsias acima apreciadas, necessária a adequação das primeiras declarações e do plano de partilha anteriormente apresentados. Ante o exposto: a) reconheço que o imóvel situado no Bairro Pantano, Tuiuti/SP, possui natureza de bem particular de José Claudino de Freitas e não integra o acervo hereditário de Elizabeth Pinto de Oliveira Freitas; b) reconheço que a definição dos direitos hereditários eventualmente decorrentes da sucessão de Annabella Pimenta de Oliveira deverá ocorrer no inventário em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, sem prejuízo de futura sobrepartilha ou adequação patrimonial nestes autos, se necessária; c) intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de partilha, adequando-o aos fundamentos desta decisão e promovendo a atualização do valor da causa; d) após, dê-se vista aos demais interessados pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual impugnação; e) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da partilha apresentada e eventual homologação. Intime-se. - ADV: ANTONIO HAMILTON DE ALMEIDA ESTEVAM CUSTODIO (OAB 459395/SP), ANTONIO HAMILTON DE ALMEIDA ESTEVAM CUSTODIO (OAB 459395/SP), ANTONIO HAMILTON DE ALMEIDA ESTEVAM CUSTODIO (OAB 459395/SP), TALITA RAMOS (OAB 351687/SP), TALITA RAMOS (OAB 351687/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP), TALITA RAMOS (OAB 351687/SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP)

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