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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1009443-18.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.J. - - E.G.A.S. - HOMOLOGO, por sentença, o acordo que chegaram pelas partes (fls.47/49), e, com fundamento no art. 487, III, do CPC, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. - ADV: MARIA DO CARMO MUNIZ ROSENO (OAB 462282/SP), MARIA DO CARMO MUNIZ ROSENO (OAB 462282/SP)
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