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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1009439-10.2025.8.26.0077 - Tutela Cautelar Antecedente - Conversão em Pecúnia - I.P.M.B.B. - F.P.E.S.P. - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a extinção decorreu de fato superveniente alheio à vontade das partes, não tendo a parte requerida dado causa, por ato próprio, à necessidade de manutenção da lide. Custas na forma da lei, observada a isenção de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/2003, requerida pela autora por se tratar de autarquia previdenciária municipal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE MARANGON PINCERATO (OAB 186512/SP), CAIO LEÃO CÂMARA FELGA (OAB 391242/SP)
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