Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Processo 1009439-06.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Selma Alves de Oliveira - Clinica Viver Bem Dr. Andre Lançoni Ltda - Vistos. Recebo a petição apresentada pela parte autora às fs. 369/370 em substituição à manifestação de fs. 366/367, acolhendo o requerimento de fs. 368 decorrente de equívoco material na redação anterior, de modo que resta sem efeito prático a peça pretérita. Indefiro o pedido de fs. 369/370 quanto ao reconhecimento da preclusão da prova pericial e ao julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial médica de natureza estético-funcional foi devidamente deferida e saneada na decisão de fs. 292/297, oportunidade em que se fixou a inversão do ônus da prova e se atribuiu o custeio da perícia à pessoa jurídica requerida. A clínica ré efetuou a quitação integral dos honorários periciais arbitrados no montante de R$ 6.000,00, mediante o depósito da primeira parcela de R$ 2.000,00 comprovado às fs. 335/337 e a complementação do saldo remanescente de R$ 4.000,00 comprovada às fs. 349/351, em estrito cumprimento à determinação de fs. 344/345. Na sequência, o perito judicial agendou a realização do exame presencial para o dia 15 de julho de 2026, às 15h00 (fs. 353), data e condições que restaram expressamente acolhidas por este Juízo às fs. 354/355, ocasião em que também foi deferido o prazo de 60 dias para a entrega do respectivo laudo técnico. Desse modo, estando os honorários periciais integralmente satisfeitos e tendo sido designado o exame clínico pelo perito, descabe cogitar da perda da oportunidade de produção da prova técnica pericial. A falta de juntada do prontuário médico pela demandada no prazo assinalado às fs. 361 não inviabiliza automaticamente a perícia presencial e não autoriza o atropelo da instrução processual já deliberada. Essa inércia probatória atrai as consequências processuais inerentes à distribuição e inversão do ônus da prova outrora operada (fs. 296), bem como a presunção legal prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, a ser oportunamente valorada por ocasião do julgamento de mérito. Concedo à requerida o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para que encarte aos autos cópia integral do prontuário médico e dos registros cirúrgicos da autora, sob pena de incidência do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil, com a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio de tais documentos a autora pretendia comprovar, sem prejuízo da valoração desfavorável de eventual recusa injustificada. Intime-se o perito judicial Dr. Paulo Roberto de Sousa Jatene para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo se o exame pericial presencial aprazado para o dia 15 de julho de 2026 foi efetivamente realizado e, em caso positivo, apresente o laudo pericial ou informe eventual prazo estritamente necessário para sua conclusão. Caso o ato pericial presencial não tenha ocorrido por ausência de qualquer das partes ou por outro motivo relevante, deverá o perito esclarecer a situação detalhadamente para a adoção das providências cabíveis. Com a vinda do laudo ou dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e apresentação de eventuais pareceres de seus assistentes técnicos, em atenção ao disposto no artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 287897/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/SP), LETÍCIA SILVA MARTINS (OAB 392589/SP), CAIO DE LUCCAS (OAB 451815/SP)