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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Processo 1009432-43.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sergio Tadeu Casarim - Gerson Casarim e outro - Gerson Casarim - - Sabrina Cunha Garcia - Sergio Tadeu Casarim - Vistos. Págs. 278/349 e 353/362. Os réus requerem a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil, até a definição do crédito discutido nos autos nº 1005340-22.2024.8.26.0565, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sustentando a possibilidade de futura compensação entre eventual crédito decorrente do arbitramento de aluguéis e aquele objeto da presente ação de cobrança. O autor manifestou-se pelo indeferimento do pedido e regular prosseguimento do feito. O pedido de suspensão não comporta acolhimento. A presente ação encontra-se saneada, tendo sido delimitadas como questões controvertidas o teor e a abrangência do contrato celebrado entre as partes, a alegação de acordo verbal de compensação e quitação do empréstimo mediante despesas suportadas pelos réus e, por fim, o adimplemento da avença e a existência de eventual saldo devido ao autor. Tais questões podem ser examinadas independentemente do desfecho da ação nº 1005340-22.2024.8.26.0565. Embora os documentos juntados demonstrem que aquela demanda se encontra em estágio avançado e que já houve produção de prova destinada à apuração do valor locatício do imóvel, não há, por ora, crédito definitivamente quantificado e exigível que autorize reconhecer a compensação pretendida. A eventual repercussão patrimonial decorrente de créditos que futuramente venham a ser reconhecidos em favor das partes não configura, no estado atual, relação de prejudicialidade necessária entre as demandas, nos termos do art. 313, V, a, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo e de cancelamento da audiência de instrução. Recebo os documentos de págs. 278/349 como notícia de fato superveniente, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento da existência, liquidez ou exigibilidade de crédito apto à compensação. Desnecessária, por ora, a ressalva genérica pretendida pelos réus quanto à possibilidade de futura compensação. Caso, antes do julgamento desta demanda, sobrevenha pronunciamento judicial que constitua ou defina crédito suscetível de repercutir na controvérsia destes autos, caberá à parte interessada comunicá-lo imediatamente, mediante documentação pertinente, oportunidade em que sua relevância será apreciada, após contraditório, nos termos dos arts. 342, I, e 493, ambos do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, indefiro o pedido de comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível, por não se mostrar necessária, neste momento, qualquer providência conjunta entre os Juízos. Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 16 de setembro de 2026, às 14h30, destinada à produção da prova testemunhal anteriormente deferida. Intimem-se. - ADV: WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), CAROLINE ZAMPOLI COSTA (OAB 477711/SP), WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP), CAROLINE ZAMPOLI COSTA (OAB 477711/SP), CAROLINE ZAMPOLI COSTA (OAB 477711/SP), CAROLINE ZAMPOLI COSTA (OAB 477711/SP)
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