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1009431-88.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009431-88.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO JEREMIAS FEITOSA NETO - MA28261 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA ALVES DA SILVA JOAO JEREMIAS FEITOSA NETO - (OAB: MA28261) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2167217476 Subseção Judiciária de Imperatriz - MA 2º Juizado Especial Federal Adjunto Processo: 1009431-88.2024.4.01.3701 AUTOR: ANTONIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOAO JEREMIAS FEITOSA NETO - MA28261 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Objeto do Pedido: [Rural] SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho PAULO CÉSAR DA SILVA DOS SANTOS. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação quanto à proteção à maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/1991). Para a concessão do benefício, é necessário comprovar o fato gerador, consistente no nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, bem como a qualidade de segurada na época própria. Não se exige carência para a concessão do salário-maternidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de 10 meses para trabalhadoras autônomas, contribuintes facultativas e seguradas especiais, reafirmando a proteção constitucional à maternidade e à criança. Assim, permanece necessária a comprovação da qualidade de segurada na época do fato gerador, mas não o cumprimento de número mínimo de contribuições. No caso de segurada especial, a qualidade de segurada deve ser comprovada por intermédio de início de prova material contemporâneo ao fato gerador do benefício, complementado, quando necessário, por outros elementos de convicção constantes dos autos. A expressão “início de prova material” não deve ser compreendida como prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda. Ao contrário, por sua natureza meramente indiciária, não dispensa a complementação por outros meios de prova válidos. A prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhadora rural nem a integralidade do tempo exercido nessa condição. Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá. Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima [et al.]. Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017). No caso, não há decadência. Também não há prescrição, pois o requerimento administrativo foi formulado em 17/06/2024 (ID 2142857790), antes do transcurso de 5 anos do nascimento da criança. Passo ao caso. A parte autora requereu o benefício em 17/06/2024, em razão do nascimento de seu filho PAULO CÉSAR DA SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 20/06/2019 (ID 2142857320). O pedido administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não ficou comprovada a condição de trabalhadora rural da requerente (ID 2142857790, pág. 19). Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho RUAN PABLO DA SILVA DOS SANTOS, lavrada em 02/04/2015, na qual a requerente foi qualificada como lavradora (ID 2142857390, pág. 01); b) boletim de ocorrência lavrado em 25/09/2018, no qual consta a profissão da autora como lavradora (ID 2142857390, pág. 05); c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Amarante/MA, com data de filiação em 24/12/2019 (ID 2148209975, pág. 04). A documentação apresentada constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural. O boletim de ocorrência de 25/09/2018 é contemporâneo ao período anterior ao nascimento e qualifica a autora como lavradora. A certidão de nascimento de outro filho, lavrada em 02/04/2015, reforça o histórico rural da requerente. A carteira sindical, embora posterior ao nascimento, também compõe o conjunto probatório. Além disso, o CNIS (ID 2143008031) indica que a autora nunca manteve vínculos empregatícios urbanos, o que reforça a plausibilidade do exercício de atividade rural no período relevante. Diante desse conjunto probatório, considero comprovada a qualidade de segurada especial da autora na época do fato gerador, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, na condição de segurada especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de PAULO CÉSAR DA SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 20/06/2019, e a pagar as parcelas devidas no valor de R$ 7.835,58, sendo R$ 5.081,44 de principal e R$ 2.754,14 de juros de mora, conforme os parâmetros abaixo: Benefício Salário-maternidade Fato gerador Nascimento de PAULO CÉSAR DA SILVA DOS SANTOS Data do nascimento / DIB 20/06/2019 DER 17/06/2024 Duração 120 dias Retroativos R$ 7.835,58 (sendo R$ 5.081,44 o valor principal e R$ 2.754,14 o valor dos juros) Correção monetária e juros Manual de Cálculos da Justiça Federal Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que se trata apenas de valores retroativos. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. DANIEL WANDERLEY CAVALCANTI DE ALMEIDA PEDROSA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA

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