Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1009428-30.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Katia Regina Assunção Guimarães - - Adriana Crispim dos Santos - Vistos. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em seus efeitos devolutivo e suspensivo, posto que tempestivo. Dispensado o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias, ficando a mesma ciente de que não é obrigada a apresentá-la, mas, caso queira, deverá fazê-lo, obrigatoriamente, por intermédio de advogado. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, ou caso já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP)
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1009428-30.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Katia Regina Assunção Guimarães - - Adriana Crispim dos Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Declarar o caráter remuneratório da bonificação por resultado e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada da parte autora, apostilando-se, bem como CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, e; O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. A partir de 09/09/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Reconheço a natureza alimentar das verbas. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), GUSTAVO JUSTO DOS SANTOS (OAB 294360/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP)