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1009426-45.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1009426-45.2025.8.26.0001/SP AUTOR: AGNALDO DO SACRAMENTO JUNIOR ADVOGADO(A): RENATA ROSITO BRUDER SERAFIM (OAB SP333670) ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE DOS SANTOS (OAB SP272364) ADVOGADO(A): RENZO SUGGI MARINS (OAB SP527147) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova técnica requerida pela ré, para a realização da Perícia nomeio perito o senhor Jersiel da Silva. Faculto à partes, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Após, intime-se para estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, os réus terão o prazo de 5 dias para impugnar, e, decidida a impugnação, deverão depositar a remuneração do perito, divida igualmente, no prazo de 10 (dez) dias. Neste momento, em virtude das dificuldades inerentes ao caso no tocante à prova, inverto o ônus da prova. Aqui se aplica perfeitamente o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a autora é, no caso, hipossuficiente para demonstrar que as operações foram realizadas observando os devidos cuidados. Com o depósito, o senhor perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, prorrogado por igual período, em caso de necessidade demonstrada. Caso seja necessário agendamento para realização de eventual diligência, deverá o perito informar nos autos a respectiva data, bem como encaminhar e-mail institucional desta Vara (santana9cv@tjsp.jus.br). No caso de apresentação de quesitos suplementares a respeito de pontos ou dúvidas ou questões novas que surjam “durante a diligência”, conforme o art. 469, do CPC, as partes poderão submeter a indagação superveniente à perita ou perito, que cientificará a parte contrária para que, eventualmente, acrescente algo ou impugne, para, após, seres trazidas ao conhecimento judicial pelo especialista indagado. Da mesma forma, após o questionamento formal, se imprescindível, ele poderá ser respondido em audiência. Apresentada a perícia, não serão admitidos quesitos suplementares, salvo se, a critério do juízo, algo tenha ficado sem explicação plausível, e, quando requerido por uma das partes, redundar em aumento dos custos por causa de novas diligências, a parte arcará com os novos honorários resultantes. Quanto aos quesitos do juízo, considerando que o acolhimento do pedido de repactuação de dívidas por superendividamento dependerá da comprovação de que o autor é consumidor pessoa natural, atuou de boa-fé na composição de suas dívidas, que as que contraiu são dívidas de consumo e se encontra em situação de impossibilidade manifesta de adimplir a totalidade de suas obrigações, vencidas e vincendas, sem comprometimento de seu mínimo existencial, faz-se necessária a realização de perícia contábil destinada a apurar, de forma técnica e objetiva, a composição e a origem das dívidas, a renda do autor, suas despesas essenciais, o grau de comprometimento de sua capacidade financeira, a existência de eventual superendividamento nos termos dos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, bem como a viabilidade de seu plano de pagamento, mediante análise dos contratos, extratos, comprovantes de renda, despesas e demais documentos financeiros pertinentes. Com a juntada do laudo, as partes têm 15 dias para ofertarem pareceres, devendo ser intimadas para tanto. Após, venham conclusos. Os réus deverão fornecer todos os dados necessários à realização da perícia, sob pena de litigância de má-fé e deslealdade processual. Intime-se. São Paulo, 04/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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