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1009424-59.2023.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Limeira - 5ª Vara Cível

    Processo 1009424-59.2023.8.26.0320 (apensado ao processo 1007094-21.2025.8.26.0320) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Ricardo Luiz Roque Zambon - - Miriam Roque Zambom - - Jose Roberto Zambon - Vistos. 1-Fls. 165/166: Concedo ao executado Ricardo Luiz Roque Zambon os benefícios da justiça gratuita, o que também já foi deferido nos embargos à execução. Anote-se. 2-Homologo a renúncia ao mandato manifestada pela advogada Priscila Alves Finoti, OAB/SP 430.848 (fls. 264/266), que já se encontra substituída nos autos, ficando dispensado o prazo do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se a habilitação do Dr. Valdecir Rabelo Filho, OAB/ES 19.462, procedendo a serventia à exclusão do nome da renunciante e à alteração do cadastro, para que as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente ao novo patrono. Contudo, regularizem os executados sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração aos autos em relação aos procuradores Valdecir Rabelo Filho, OAB/ES 19.462 e Wescley Lube Segato, OAB/ES 16.338, sob pena de não serem ratificados os atos processuais produzidos. 3-Fls. 190/239: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RICARDO LUIZ ROQUE ZAMBON e OUTROS, na qual sustentam a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo detalhado do débito, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº C08520488-5, a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, a ilegalidade da capitalização sem indicação do percentual diário ou mensal, a cumulação indevida de juros com a taxa SELIC, a nulidade do sistema Price e a descaracterização da mora, pedindo a extinção da execução, a realização de perícia contábil, o reconhecimento de excesso e a repetição em dobro dos valores cobrados a maior. A fls. 240/251, os mesmos executados apresentaram impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 21.344 do Registro de Imóveis de Brotas/SP, alegando tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, impenhorável por força do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, protegida ainda que oferecida em garantia hipotecária; sustentam, subsidiariamente, o direito à prorrogação compulsória do crédito rural (Súmula 298 do STJ e MCR 2-6-4), a nulidade da nomeação do depositário sem aceitação formal, vícios na intimação dos hipotecantes não devedores, excesso de penhora e, por fim, a substituição do bem por seguro garantia. Em impugnação (fls. 255/263), a exequente sustenta a inadequação da via eleita, a regularidade do demonstrativo do débito, a licitude da taxa contratada de 9,5% ao ano, a inexistência de incidência da SELIC, a legalidade da capitalização em periodicidade inferior à semestral e a ausência de prova da exploração familiar do imóvel. Pois bem. A exceção de pré-executividade presta-se exclusivamente ao exame de matérias cognoscíveis de ofício e que se comprovem de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e cristalizado na Súmula 393 daquela Corte. Nenhum desses requisitos se faz presente. Antes mesmo do exame do cabimento, impõe-se registrar obstáculo intransponível: conforme certidão de fls. 185, os embargos à execução nº 1007094-21.2025.8.26.0320, opostos pelo próprio executado e nos quais lhes foi assegurada a mais ampla cognição, foram julgados improcedentes, com revogação do efeito suspensivo e trânsito em julgado em 28/11/2025. Todas as questões agora reeditadas - nulidade do título, insuficiência do demonstrativo, abusividade dos encargos, capitalização, correção monetária, excesso de execução e descaracterização da mora deveriam ter sido alegadas naquela sede, incidindo a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil. Não se admite que a exceção de pré-executividade, oposta em 27/03/2026, sirva de sucedâneo dos embargos já definitivamente julgados, sob pena de tornar a execução um ciclo indefinido de rediscussões. Ainda que assim não fosse, a pretensão não comportaria acolhimento. A execução está aparelhada em Cédula de Crédito Rural Hipotecária, título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 10 do Decreto-lei nº 167/1967 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, instruída com o instrumento contratual, os extratos da conta de movimentação e o demonstrativo do débito, elementos que permitem a apuração aritmética do valor devido e satisfazem o art. 798, I, do Código de Processo Civil. Eventual imperfeição do demonstrativo não conduz à nulidade automática do processo, mas à sua correção, na forma do art. 801 do mesmo diploma. Por fim, a apuração de suposto excesso, tal como formulada, dependeria de perícia contábil expressamente requerida pelos próprios excipientes, o que basta para demonstrar a inadequação da via estreita eleita. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls. 190/239. 4-Fls. 240/251: A impugnação à penhora, no que versa sobre impenhorabilidade, veicula matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão enquanto não ultimada a expropriação, razão pela qual dela conheço. No mérito, contudo, não prospera. A parte executada não juntou qualquer documento comprobatório das suas alegações. Também o critério dimensional é, quando menos, duvidoso, e a dúvida se resolve em desfavor de quem tinha o encargo de esclarecê-la. É certo que a matrícula nº 21.344 do Registro de Imóveis de Brotas/SP (fls. 59/68) descreve o bem como área remanescente da Fazenda Boa Esperança I, com 39,2162 hectares, equivalentes a aproximadamente 2,179 módulos fiscais do município. Ocorre que na própria matrícula está averbado o cadastro no INCRA relativo à Fazenda Boa Esperança considerada como um todo, com área de 101,6400 hectares e 5,6467 módulos fiscais, como média propriedade produtiva, o que revela que a área objeto da constrição integra unidade de exploração maior e contínua. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 961 da repercussão geral, adotou como parâmetro justamente a área total do conjunto contínuo explorado, e não a fração isoladamente destacada, de modo que o mero recorte registrário não é suficiente, por si só, para atrair a proteção constitucional. Sem os documentos que permitiriam aferir a efetiva extensão e a unidade da exploração, não há como reconhecer o enquadramento como pequena propriedade rural. De todo modo, ainda que superadas as considerações acima, há fundamento autônomo e decisivo a afastar a pretensão: o imóvel foi voluntariamente oferecido e regularmente registrado como hipoteca cedular em favor da exequente, na própria Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº C08520488-5, emitida em 02/04/2020. A hipoteca cedular não é garantia comum: constitui elemento estrutural do microssistema do crédito rural, disciplinada nos arts. 20 e seguintes do Decreto-lei nº 167/1967, cujo art. 69 chega a excluir o bem vinculado da constrição por dívidas diversas, precisamente para reservá-lo à satisfação do crédito que garante. Reconhecer a impenhorabilidade do bem assim gravado significaria esvaziar por completo a garantia legalmente instituída, retirar a segurança que viabiliza a concessão de financiamento a juros subsidiados e frustrar, na prática, a mesma política agrícola do art. 187 da Constituição Federal que os impugnantes invocam em seu favor. Soma-se a isso a vedação ao comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil): os proprietários Miriam Roque Zambon e José Roberto Zambon ofereceram o bem em garantia com plena ciência das consequências do inadimplemento, valendo-se dessa oferta para obtenção do crédito, e não podem, agora, invocar a proteção que conscientemente dispuseram. Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em certos julgados, a indisponibilidade da proteção conferida à pequena propriedade rural mesmo diante de garantia real; tais precedentes, porém, pressupõem previamente demonstrados o enquadramento dimensional do bem e o trabalho familiar direto sobre ele, requisitos que, no caso concreto, não vieram acompanhados de um único elemento de prova. Registre-se, ainda, por analogia ao art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, que a garantia foi prestada pelos genitores em benefício do próprio núcleo familiar, revertendo os recursos à atividade produtiva explorada pelo filho e coexecutado, circunstância que, também sob essa perspectiva, autoriza a excussão. Por fim, a alegação de que a atividade produtiva é desenvolvida na Fazenda Boa Esperança II (imóvel diverso, cujas instalações apenas "se estenderiam" à área constrita, conforme afirmado a fls. 241) enfraquece, e não reforça, a tese da exploração familiar do bem penhorado. O pedido de reconhecimento do direito à prorrogação compulsória do crédito rural, além de reeditar matéria alcançada pela coisa julgada formada nos embargos, tampouco se sustenta: a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça foi editada no contexto específico do programa de securitização da Lei nº 9.138/1995, cujos prazos de adesão há muito se exauriram, e a prorrogação prevista no item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural pressupõe requerimento e análise administrativa perante a instituição financeira, com demonstração técnica dos requisitos, não podendo ser deferida de ofício em incidente executivo. A edição de políticas públicas posteriores de renegociação, igualmente sujeitas a enquadramento administrativo, não retira a exigibilidade do título nem obsta o prosseguimento da execução. As demais nulidades suscitadas não se verificam. A manutenção do bem com o próprio possuidor, na qualidade de depositário, atende ao interesse dos executados e não lhes causa prejuízo, sendo certo que a ausência de termo formal não invalida a penhora, que se aperfeiçoou com a decisão de fls. 144/145; caso não pretendam o encargo, deverão manifestar recusa expressa, hipótese em que se nomeará depositário diverso. Já a alegada deficiência de intimação dos hipotecantes Miriam Roque Zambon e José Roberto Zambon foi integralmente suprida, pois ambos figuram no polo passivo, estão representados nos autos e subscreveram a presente impugnação, alcançando o ato a sua finalidade (art. 277 do Código de Processo Civil). O exame de eventual excesso de penhora é prematuro, devendo aguardar a avaliação do bem (art. 874 do Código de Processo Civil). Por fim, indefiro a substituição da penhora por seguro garantia ou fiança bancária, porque não apresentada a respectiva apólice ou carta em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento (art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de renovação do pedido devidamente instruído. Prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo. Assim, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 240/251. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em ambos os incidentes, uma vez que a rejeição não implica extinção, ainda que parcial, da execução. 5-Fls. 189: Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar cumprimento à decisão de fls. 144/145, comprovando o recolhimento da taxa. Após, cumpra-se integralmente os demais termos decisão. Intimem-se. - ADV: PRISCILA ALVES FINOTI (OAB 430848/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462/ES), RICARDO RIBEIRO (OAB 535972/SP)

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