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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais por erro de diagnóstico laboratorial, ajuizada por CINTHIA OLIVEIRA DE SOUZA em face de CDI-MEDBARRA – CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. Conforme deliberado na decisão de Id. 219804830, o perito judicial foi intimado para prestar esclarecimentos acerca dos pontos suscitados pela parte autora em sua impugnação (Id. 203776122). Em resposta, a Forense Lab apresentou laudo pericial complementar (Id. 229211873). Intimadas, a parte requerida manifestou-se favoravelmente ao laudo complementar (Id. 232605007), ao passo que a parte autora quedou-se silente, não apresentando novas objeções ao trabalho pericial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O laudo pericial inicial (Id. 201964135) e o laudo complementar (Id. 229211873), elaborados pela perita judicial Dra. Giovanna Lemos Naia, foram produzidos com observância das formalidades legais, encontram-se devidamente fundamentados e respondem de forma técnica e objetiva aos quesitos formulados por ambas as partes. A parte autora, regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo complementar, permaneceu silente, operando-se a concordância tácita com o trabalho pericial, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial (Id. 201964135) e o laudo complementar (Id. 229211873), nos termos do art. 477 do CPC, incorporando-os ao acervo probatório dos autos. Em prosseguimento, a parte requerida requereu, em sua manifestação sobre especificação de provas (Id. 161306331), a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Contudo, a controvérsia central dos autos — consistente na existência ou não de erro técnico nos laudos de tomografia computadorizada elaborados pela requerida — é de natureza eminentemente técnica, já suficientemente elucidada pela prova pericial produzida. A prova oral não teria aptidão para infirmar ou complementar as conclusões periciais, tampouco versa sobre fatos que demandem esclarecimento por via testemunhal, de modo que sua produção apenas retardaria o andamento do feito, sem qualquer utilidade para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte requerida. Encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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