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1009420-66.2024.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009420-66.2024.8.11.0041. REQUERENTE: QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: G. JESUS DE MELO - SERVICOS AUTOMOTIVOS, GEISIELY JESUS DE MELO REPRESENTANTE: MARCOS DAMIAO DE ALBUQUERQUE Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por QUALIFLEX DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME em face de G. JESUS DE MELO - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS, GEISIELY JESUS DE MELO E MARCOS DAMIÃO DE ALBUQUERQUE, objetivando o recebimento de crédito decorrente de alegado inadimplemento de termo de confissão e renegociação de dívida. Após o recolhimento das custas iniciais e a designação de audiência de conciliação, as diligências citatórias restaram infrutíferas em relação a Marcos Damião de Albuquerque e à pessoa jurídica demandada. No tocante à ré Geisiely Jesus de Melo, foi reconhecida de ofício a nulidade da citação postal recebida por terceiro estranho à lide, ante a inobservância da regra de pessoalidade insculpida no artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora foi devidamente intimada, por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para promover os atos necessários ao prosseguimento da demanda, contudo quedou-se inerte em sucessivas oportunidades. Diante da paralisação do feito, foi determinada a expedição de mandado para a intimação pessoal da autora a fim de impulsionar o processo no prazo assinalado, sob pena de extinção por abandono. O mandado foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 20 de julho de 2026, com a juntada da respectiva certidão aos autos em 26 de julho de 2026. Decorrido o prazo assinalado, a parte requerente não apresentou qualquer manifestação, permanecendo os autos sem movimentação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução de mérito, em virtude do caracterizado abandono da causa pela parte autora. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de trinta dias. Por sua vez, o § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a extinção à prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo assinalado. No caso dos autos, foram atendidos todos os pressupostos processuais indispensáveis à decretação da extinção. Constatou-se a reiterada inércia da procuradora constituída após publicações regulares no Diário da Justiça, seguida da expedição de mandado de intimação pessoal, formalmente cumprido na sede da pessoa jurídica autora por Oficial de Justiça. Ainda assim, transcorreu integralmente in albis o prazo concedido sem que a requerente promovesse as diligências cabíveis para o prosseguimento da lide, restando patente o desinteresse na marcha processual. A higidez do procedimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consoante se extrai da tese firmada em caso análogo: "1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte autora é pessoalmente intimada para suprir a omissão e permanece inerte. 2. A intimação eletrônica dos advogados não substitui nem condiciona a validade da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. 3. A intimação pessoal por mandado, regularmente cumprida em unidade da pessoa jurídica autora, afasta a nulidade fundada na ausência de publicação ordinária aos patronos." (TJMT, Apelação Cível nº 1000366-11.2025.8.11.0019, Relª. Desª. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 17/06/2026, DJe de 22/06/2026)” Por fim, cumpre destacar a desnecessidade de prévio requerimento do polo passivo para a extinção, afastando-se a incidência do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou em virtude da ausência de citação válida de quaisquer dos demandados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa. CONDENO a parte autora ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, com fulcro no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais ante a não triangularização da relação processual e a ausência de defesa apresentada pela parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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