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1009415-61.2022.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 24/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1009415-61.2022.4.06.3800/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA PRESIDENTE: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO: ADVILSON COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO DE FARIA PEREIRA (OAB MG073959) ADVOGADO(A): ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG094755) A 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juíza Federal CLAUDIA APARECIDA SALGE (MGBH-1A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.

  2. Intimação

    TRF6 · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1009415-61.2022.4.06.3800/MG RELATOR: Juiz Federal RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RECORRIDO: ADVILSON COSTA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GLAUCO DE FARIA PEREIRA (OAB MG073959) ADVOGADO(A): ADRIANO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB MG094755) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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