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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009414-61.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009414-61.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DURVALINA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES - TO5097-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DURVALINA MARIA DA CONCEICAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 466653108 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009414-61.2025.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009414-61.2025.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: DURVALINA MARIA DA CONCEICAO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que, em sede de mandado de segurança impetrado por DURVALINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, concedeu a ordem, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para confirmar a medida liminar outrora deferida, tornando definitiva a obrigação da autoridade coatora de proceder à antecipação da perícia médica administrativa para realização na cidade de Araguaína/TO, no prazo de até 90 (noventa) dias, com esteio nos parâmetros do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC. A sentença não fixou custas, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, e deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Subiram os autos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC). O MPF manifestou pelo desprovimento da remessa necessária É o breve relatório. Decido. A matéria controvertida comporta julgamento monocrático pelo Relator, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, considerando a consolidação dos entendimentos jurídicos e jurisprudenciais que orientam o tema examinado. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da sentença concessiva de mandado de segurança que impôs à Administração Pública o dever de antecipar perícia médica voltada à concessão de benefício previdenciário/assistencial e de realizá-la no domicílio da segurada (Araguaína/TO), observando o prazo de até 90 (noventa) dias. Consoante se extrai dos elementos probatórios acostados aos autos, a impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 03/09/2025, deparando-se com o agendamento de seu exame médico pericial apenas para o dia 30/04/2026, a ser realizado na cidade de Estreito/MA — localidade situada a cerca de 181 km de seu domicílio, além de decorrido lapso temporal de quase sete meses do protocolo inicial. O ato impugnado extrapola os balizamentos temporais estabelecidos no acordo judicial celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU), chancelado pelo Pretório Excelso no bojo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. O instrumento estabeleceu, em sua Cláusula Terceira: "3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento." Diante do quadro de saúde demonstrado — patologias na coluna classificadas sob os CIDs M54.5 e M51.1 — e da evidente debilidade física que compromete a capacidade de locomoção da impetrante, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade e da celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, não se afigurando lícita a postergação do exame para além do interregno normativo e em municipalidade diversa e distante da residência da segurada. Correta, outrossim, a aplicação do prazo elastecido de até 90 (noventa) dias em favor do órgão público, ante a constatação de que a agência de Araguaína/TO ostenta natureza de unidade de difícil provimento. Registre-se, por derradeiro, que a superveniente realização do exame pericial por força da liminar concedida não culmina na perda do objeto ou carência de interesse processual, impondo-se a cognição exauriente do mérito da pretensão para tornar definitiva a segurança outorgada, na linha da jurisprudência colacionada na sentença: "O simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença concessiva da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem os autos à origem com as cautelas de praxe. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma