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1009411-66.2024.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009411-66.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE SOUZA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 e GISELE APARECIDA SPANCERSKI - PR48364 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de benefício por incapacidade para segurado especial. Requisitos da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez. De início, importa destacar um ponto. Em regra, esse juízo realiza audiência para colheita de prova testemunhal destinada à verificação da (in)existência de questões como: qualidade de segurado especial, dependência econômica, situação de desemprego involuntário para fins do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/91, dentre outras. No entanto, há casos, como o dos autos, que permitem uma adequada compreensão da lide sem necessidade de oitiva de testemunhas. Vale destacar que o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991[1] prescreve a hipótese excepcional de dispensa de início de prova material em situações de caso fortuito ou força maior. Se vale para o mais, que é a dispensa de início de prova material, certamente a regra se aplica para o menos, que consiste na dispensa de prova testemunhal, a qual tem por função apenas corroborar o acervo probatório apresentado em juízo. Não fosse assim, seria impossível à autarquia previdenciária o oferecimento de propostas de acordo apenas com base no acervo documental apresentado com a inicial. Sendo assim, considerando esses elementos expostos, dispenso a realização de audiência, haja vista que os elementos de prova já constantes nos autos são suficientes para o devido julgamento de mérito, conforme passo a expor. Fundamentação: No caso em tela, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência, pois houve proposta de acordo pelo INSS que, quando assim o faz, dispensa a realização de audiência e passa a controverter apenas os demais requisitos legais. De acordo com o laudo pericial, datado de 25/11/2024, a parte autora possui Lombalgia crônica, condição que a incapacita parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual (Agricultora). Há possibilidade de melhora com o decurso de tempo e de submissão a tratamento especializado no período de seis meses. Em suas conclusões, o especialista destacou: “Diante do quadro o periciando está INAPTO TEMPORARIAMENTE para que possa realizar o tratamento proposto pelos médicos assistentes.” Ainda no que tange à incapacidade, embora o médico perito não tenha fixado o seu início, verifico que esta persiste, ao menos, desde 01/09/2023, conforme o atestado médico constante na fl.07 do ID 2149062507. Desta forma, é devido o benefício de auxílio-doença com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 21/09/2023. Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU, determino a concessão do benefício por 30 (trinta) dias a partir da implantação, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: AUXÍLIO-DOENÇA Espécie B31 CPF 735.222.952-34 DIB 21/09/2023 DIP 01/08/2026 DCB 30 dias após a implantação RMI 1 (um) salário mínimo Cidade de pagamento Epitaciolândia/AC b) pagar à parte autora, a título de parcelas atrasadas, no valor conforme a planilha em anexo. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino o imediato restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos ao Sistema de Requisição de Pagamento Ágil (SIREA) para a confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) pelo(a) patrono(a) da parte exequente. Friso que é desnecessária a apresentação de planilha de atualização, tendo em vista que o respectivo sistema promove a atualização automática do valor da condenação quando da elaboração da requisição de pagamento Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente. _________________________ TEMA 246 - TNU I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

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