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1009410-22.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1009410-22.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SISTEMA DE ENSINO POLIEDRO VESTIBULARES LTDA ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) ADVOGADO(A): STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB SP433157) ADVOGADO(A): KAYAN LOURENCO (OAB SP319299) EXECUTADO: CAROLINE ORTEGA GUIMARAES ADVOGADO(A): HELLEN KAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB PR130494) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Exigibilidade do crédito executado Trata-se de apreciação remanescente da defesa apresentada pela parte executada (ev. 153.173), autuada como exceção de pré-executividade, na qual se sustenta a inexigibilidade do débito e a quitação integral das obrigações decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, além de pedidos de excesso de execução e de repetição de indébito. A preliminar de nulidade da citação por edital já foi analisada e rejeitada por este Juízo (ev. 173.1), oportunidade em que se determinou a manifestação da devedora sobre a correspondência dos comprovantes de pagamento com as parcelas especificamente cobradas (outubro, novembro e dezembro de 2021). A executada manifestou-se no ev. 179.1, reafirmando que os pagamentos comprovados guardam correspondência de valores com as parcelas contratuais. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ev. 197.1, reiterando a inadimplência das três últimas parcelas do contrato. Relatados os fatos, passe-se a decidir. A alegação de inexigibilidade não comporta acolhimento. A execução está fundamentada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ev. 1.8), título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 e do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A exequente persegue exclusivamente as parcelas vencidas em 10/10/2021, 10/11/2021 e 10/12/2021, cada uma no valor originário de R$ 760,00, conforme planilha de cálculo acostada à petição inicial (ev. 1.2). Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar a existência de fato extintivo do direito do credor, mediante prova idônea da quitação específica das obrigações exigidas, nos termos do art. 320 do Código Civil. No caso dos autos, os comprovantes de pagamento apresentados pela devedora (evs. 153.186 a 153.192) referem-se a parcelas vencidas e pagas no período de março a setembro de 2021. Não há nos autos nenhum comprovante de quitação relativo às mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2021, que constituem o objeto exclusivo da presente execução. Intimada especificamente para comprovar o pagamento das competências inadimplidas (ev. 173.1), a executada limitou-se a reiterar que a soma dos pagamentos anteriores abarcaria o valor total avençado (ev. 179.1), o que não supre o dever de comprovar o adimplemento pontual das parcelas subsequentes contratadas. Dessa forma, não demonstrada a quitação das mensalidades executadas, permanece íntegra a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo. Como consequência, rejeitam-se os pedidos subsidiários de excesso de execução e de repetição de indébito (art. 940 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a regularidade da cobrança e a ausência de má-fé da credora. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e reconheço a plena exigibilidade do crédito exequendo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.

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