Publicações do processo

1009403-76.2026.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009403-76.2026.8.11.0003. AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS REIS MARINHO REU: JOAO MILTON DE OLIVEIRA BALDEZ 04880725579, JOAO MILTON DE OLIVEIRA BALDEZ Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos c/c obrigação de fazer proposta pela parte requerente em face do requerido. A parte autora afirma que celebrou com os requeridos, em 24/11/2023, contrato verbal de locação residencial do imóvel situado na Rua 25, Quadra 002, Lote 26, Bairro Adolfo Koberstain, Chapada dos Guimarães/MT, pelo aluguel mensal de R$ 1.800,00, além da responsabilidade pelo pagamento de IPTU, água e energia elétrica. Sustenta que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis desde dezembro de 2025, bem como os valores referentes ao IPTU dos dois últimos exercícios, no total de R$ 2.092,40, além de débitos de água e energia elétrica. Alega, ainda, que, ao final da locação, os requeridos deveriam devolver o imóvel em condições adequadas, inclusive com a realização de pintura completa. Requer, assim, o pagamento dos aluguéis vencidos e dos que se vencerem no curso do processo, dos encargos da locação e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na pintura do imóvel. Sem contestação. É a o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da revelia Conforme se verifica dos autos, o requerido foi devidamente citado, conforme ID 235211931, mas não compareceu à audiência de conciliação, realizada no ID 239617763, tampouco apresentou justificativa para a ausência. Diante disso, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso não significa, contudo, que os pedidos devam ser acolhidos automaticamente, sendo necessário verificar se encontram respaldo nos documentos e demais elementos constantes dos autos. No caso, a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a relação locatícia e as obrigações assumidas pelo requerido. Não há, por outro lado, qualquer manifestação ou prova em sentido contrário. Assim, diante da revelia e dos elementos constantes dos autos, é cabível o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Do mérito A relação de locação está demonstrada nos autos, assim como a obrigação do requerido de pagar os aluguéis e os encargos decorrentes da ocupação do imóvel. A parte autora afirma que os aluguéis estão inadimplidos desde dezembro de 2025 e que também permanecem pendentes os valores relativos ao IPTU, água e energia elétrica. Como o requerido não apresentou qualquer prova de pagamento ou fato capaz de afastar a cobrança, cujo ônus da prova lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, são devidos os valores comprovadamente vencidos, inclusive aqueles que se venceram durante o processo, enquanto perdurar a obrigação, observados os valores e encargos previstos na relação contratual. Quanto ao IPTU, consta da inicial débito de R$ 2.092,40, referente aos dois últimos exercícios, cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída ao locatário. Também são devidos os valores de água e energia elétrica que tenham sido efetivamente comprovados nos autos e que correspondam ao período de responsabilidade do requerido. No que diz respeito à obrigação de fazer, a parte autora afirma que foi ajustada a devolução do imóvel em condições adequadas, inclusive com a realização de nova pintura. Não tendo o requerido demonstrado o cumprimento dessa obrigação, é cabível determinar sua realização. Ressalto que a obrigação de pintura deverá ser cumprida de forma adequada, abrangendo a pintura completa do imóvel, de modo a restituí-lo em condições compatíveis com aquelas ajustadas entre as partes, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. Dessa forma, diante do conjunto dos autos e da ausência de impugnação pelos requeridos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2025 até a efetiva desocupação do imóvel, observados os valores comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como dos aluguéis que se vencerem no curso do processo enquanto permanecer a obrigação de pagamento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.092,40 (dois mil e noventa e dois reais e quarenta centavos), referente aos débitos de IPTU indicados na inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora desde os respectivos vencimentos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores referentes às faturas de água e energia elétrica em aberto, desde que comprovados nos autos e correspondentes ao período de responsabilidade dos locatários, acrescidos dos encargos legais; d) DETERMINAR que o requerido realize, no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, a pintura completa do imóvel, conforme obrigação assumida ao final da locação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; Os valores deverão ser atualizados pelos critérios legais aplicáveis, observando-se, quanto aos juros e à correção monetária, os respectivos termos iniciais de cada obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz Togado, para fins de homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada no PJE. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.