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1009401-48.2018.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1009401-48.2018.4.01.3803/MGAUTOR: EDSON RIBEIRO ADVOGADO(A): FABIO CABRAL RODRIGUES (OAB MG127690) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos do executado (evento 48, ANEXO2) e fixo o cumprimento de sentença no valor total de R$ 910.007,87, sendo R$ 898.843,6 devidos ao exequente EDSON RIBEIRO e R$ 11.164,25 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Desde já autorizo o decote do percentual avençado relativamente aos honorários contratuais, até o limite de 30%, desde que o contrato de honorários contratuais seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, conforme determina o art. 16 da Resolução CJF n. 822/20231 e art. 22, §4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Condeno o exequente FÁBIO CABRAL RODRIGUES no pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor cobrado em excesso a título da verba honorária (R$ 78.720,11), a ser descontado do valor que lhe é devido. Retifiquem-se os registros processuais para incluir o advogado FÁBIO CABRAL RODRIGUES no polo ativo. Intimem-se as partes e, não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventual erro material nas requisições, vedada rediscussão de matérias relativas à definição de valor, resolvidas na presente decisão. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os requisitórios ao TRF6, com suspensão do feito até o creditamento das verbas requisitadas.

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