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Processo 1009400-94.2026.4.01.3314

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1009400-94.2026.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR MACHADO REZENDE DA ROCHA - RS123948 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO 01. Acolho a emenda à inicial promovida no Id 2279787216. À Secretaria, proceda-se à certificação do recolhimento das custas processuais. 02. Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA em face de ato reputado ilegal e omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA. Narra a impetrante, em síntese, que exerce atividades de incorporação imobiliária e construção civil e detém débitos vencidos e exigíveis sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB), concernentes ao regime do Simples Nacional e multas MAED-PGDAS-D, perfazendo o montante total consolidado de R$ 661.044,59. Afirma que, estando os referidos créditos vencidos há prazo superior ao lapso regulamentar de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, requereu formalmente, na via administrativa (Processo nº 13031.348843/2026-16), o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para controle de legalidade e oportuna inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Aduz que o pleito foi indeferido pela autoridade fiscal por meio do Comunicado nº 2.643/2026, sob o argumento de que o procedimento de cobrança e remessa em lote sujeita-se a rotinas informatizadas e parâmetros privativos da Administração Pública. Sustenta a impetrante a existência de ato vinculado e omissão ilegal contínua, aduzindo que a retenção dos créditos no âmbito da Receita Federal impede o seu acesso aos benefícios da transação tributária previstos na Lei nº 13.988/2020 (operacionalizados exclusivamente perante a PGFN para débitos inscritos em dívida ativa), além de inviabilizar a obtenção de certidão de regularidade fiscal indispensável à incorporação e comercialização imobiliária (art. 32 da Lei nº 4.591/1964). Requer, em sede de liminar, provimento que determine à autoridade coatora o envio compulsório dos créditos descritos na exordial à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo improrrogável de 7 (sete) dias. Custas processuais iniciais recolhidas após determinação em ato ordinatório (Ids 2278660154, 2279787216 e 2279787337). Vieram os autos conclusos para deliberação liminar. É o relatório. Decido. A concessão de provimento liminar em sede de Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante e inequívoca dos pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A pretensão autoral assenta-se na premissa de que o contribuinte detém direito subjetivo oponível ao Fisco para exigir a remessa e inscrição imediata de débitos fiscais em Dívida Ativa da União, a fim de usufruir de condições específicas de transação tributária perante a PGFN. Tal tese, contudo, carece de higidez jurídica. O prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 constitui norma de governança interna, organizacional e procedimental, voltada exclusivamente à gestão da cobrança pelo Fisco Federal e ao controle preventivo do fluxo de prescrição (art. 174 do CTN). Não se trata de garantia subjetiva individual ou benefício instituído em favor do sujeito passivo em mora para permitir-lhe escolher o momento, a conveniência e o órgão perante o qual prefere ser cobrado. O eventual descumprimento de prazos regulamentares internos da Administração enseja tão somente apuração de responsabilidade funcional ou reflexos no cômputo prescricional da pretensão executória, mas não outorga ao devedor o direito de convolar a mora fiscal em salvo-conduto negocial. Ademais, conforme expressa disposição do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 25-A, § 8º, do Decreto nº 70.235/1972, a apuração, consolidação e remessa de débitos para inscrição em dívida ativa constituem atos estritamente privativos da Administração Tributária Federal, executados mediante rotinas automatizadas de processamento eletrônico em lote e ordenados por critérios técnicos de prioridade e eficiência da arrecadação. A inscrição em dívida ativa demanda prévio e indispensável controle de legalidade (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 12, I, da LC nº 73/1993), de competência da Fazenda Nacional, inviabilizando que o Poder Judiciário intervenha no cronograma operacional para impor a remessa forçada de débitos fora do fluxo sistêmico regular. Nesse sentido, convém citar o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MORA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO IMEDIATA DOS CRÉDITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A mera referência à existência de fluxo administrativo interno não é suficiente para afastar o exame da alegada mora administrativa quando a parte apresenta documentação apta a demonstrar atraso relevante em relação aos prazos previstos nos atos normativos que disciplinam o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa. 4. Comprovada a permanência dos créditos tributários sob administração da Receita Federal por período superior ao prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, mostra-se cabível o reconhecimento da mora administrativa, em observância aos princípios da legalidade e da eficiência. 5. A atuação jurisdicional deve limitar-se ao controle da legalidade da omissão administrativa, não sendo possível substituir a atividade técnica atribuída aos órgãos fazendários mediante determinação de inscrição imediata em dívida ativa ou de encaminhamento automático dos créditos indicados pela parte impetrante. 6. A análise quanto à exigibilidade dos créditos, à existência de parcelamentos, suspensões, revisões administrativas ou outras circunstâncias jurídicas relevantes compete à Administração Tributária, que deverá promover a apreciação individualizada dos débitos e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aqueles aptos à inscrição em dívida ativa. 7. O reconhecimento da mora administrativa não implica o deferimento automático de outros efeitos pretendidos pela impetrante, tais como adesão a programas de transação tributária, emissão de certidões ou suspensão de protestos, por dependerem do preenchimento de requisitos próprios a serem examinados pela Administração competente. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 9. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026926-10.2026.4.01.3400, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, PJe 17/08/2026) O ordenamento jurídico pátrio não prevê hipótese de "autoinscrição" ou de imposição pelo sujeito passivo quanto à migração de seus débitos em cobrança na Receita Federal para a Dívida Ativa da União. A transação tributária por adesão a edital é modalidade excepcional cujos critérios e requisitos de elegibilidade (dentre eles a prévia inscrição em DAU por determinado lapso temporal) competem ao órgão credor. Permitir que o contribuinte force a inscrição manual de seu débito equivaleria a subverter o regime legal e convolar o Judiciário em administrador da pauta de arrecadação fazendária. Ausente, pois, a probabilidade do direito vindicado, resta desautorizada a concessão do provimento antecipado, tornando despicienda a incursão detalhada sobre o perigo na demora. Diante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 03. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e para que preste as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica à qual se encontra jungida a autoridade impetrada (Lei nº 12.016/2009, art. 7°, II). 04. A presente decisão valerá como mandado de intimação da(s) autoridade(s) coatora(s) acerca do presente pronunciamento, bem como de notificação para prestar(em) informações no prazo legal (art. 7º, inc. I e/ou III, Lei nº 12.016/2009). 05. Decorrido o prazo de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 06. À Secretaria, proceda-se à retificação do cadastro processual de modo a incluir a UNIÃO no polo passivo da lide nso termos do quanto disposto na inicial. 07. Cumpra-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto

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