Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Processo 1009396-67.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Monica Avelino Cavalcante - Marcelo de Oliveira Bornia - Marcelo de Oliveira Bornia - Monica Avelino Cavalcante - Vistos. 1. De início, homologo, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o laudo pericial apresentado às fls. 605/615, complementado pelos esclarecimentos de fls. 636/639, 668/673 e 683/686. 2. Outrossim, na esteira do que restou deliberado por ocasião do saneamento do processo (fls. 510/512) e considerando o interesse manifestado pelas partes, defiro a realização de perícia contábil, destinada à apuração: I) do valor das parcelas do financiamento do imóvel matriculado sob nº 80.546 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru, comprovadamente pagas no período compreendido entre julho de 2011 e outubro de 2017, bem como da quota-parte correspondente à autora; II) do valor devido à autora em razão da utilização exclusiva do referido imóvel pelo requerido a partir de outubro de 2017, tomando-se por base o valor locativo apurado no laudo pericial de fls. 605/615 e respectivos esclarecimentos de fls. 636/639, 668/673 e 683/686; e, III) da quota-parte devida à autora relativamente ao valor de alienação da motocicleta objeto da partilha, correspondente a 50% do montante apurado. 3. Para realização da perícia contábil, nomeio a perita CRISTIANE GUEDES DE OLIVEIRA, que deverá ser intimada a respeito. 4. Todavia, considerando que às partes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJ/SP, publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 30/11/2023, edição 3869, pgs. 2/4, fixo os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESP's, considerando a especialização da profissional nomeada e o grau de zelo apresentado nos trabalhos já realizados nesta Vara, levando em conta ainda, dentre outros fatores, o tempo necessário para a elaboração do laudo e que, eventualmente, poderá até mesmo ter que prestar os esclarecimentos sobre o trabalho realizado. 5. Nesta senda, oficie-se à Defensoria Pública para a reserva dos honorários, devendo constar do expediente o valor acima arbitrado, bem como que se trata de perícia "especialidade 1 - Ciências Contábeis/Econômicas/Atuariais" e "natureza da ação e/ou espécie da perícia - 3", conforme a nova Tabela em vigor. 6. Nada obstante, ressalvo desde já que eventual complementação da remuneração será solicitada, oportunamente, quando da fixação dos honorários definitivos, à Fazenda Pública Estadual para que, diante das circunstâncias da demanda, providencie o depósito do valor através do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei Estadual n. 16.428, de 29.05.2017, uma vez que, consoante já teve oportunidade de proclamar a jurisprudência: "na prática, diante das circunstâncias da demanda, o d. julgador poderá valer-se do Fundo Especial de Custeio de Perícias, instituído pela Lei Estadual n. 16.428, de 29.05.2017, segundo a qual o custeio de perícias com recursos advindos do FEP será autorizado, se ficar comprovada a impossibilidade de o autor da ação arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme decidido nos autos judiciais" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2060576-22.2023.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Edson Luiz de Queiroz -J. 21/03/2023). 7. Com a comprovação do aprovisionamento, intime-se a perita para agendar local, data e horário para o início dos trabalhos, apresentando seu laudo nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. 8. Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º). 7. Quanto aos bens móveis, inviável se revelando eventual avaliação por oficial de justiça - que assim está autorizado a proceder apenas em sede de ações de execução, quando da formalização da penhora (CPC, art. 829, § 1º) -, deverá o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relação individualizada, com descrição, características, data aproximada de aquisição, localização, fotografias e demais elementos disponíveis que permitam a sua identificação, estimando também, pelos meios ao seu alcance, os seus respectivos valores de mercado. Dilig. Int. - ADV: JESSICA LAVADO DA SILVA (OAB 327539/SP), JESSICA LAVADO DA SILVA (OAB 327539/SP), ALINE CARDOSO DA SILVA SANCHES (OAB 483682/SP), CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP), ADRIANA DE LIMA CARDOZO (OAB 305760/SP), CASSIA CAPUANO LOPES (OAB 307544/SP)