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1009395-05.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Turma Recursal

    Recurso Inominado nº 1009395-05.2026.8.11.0002. Origem: Primeiro Juizado Especial de Várzea Grande Recorrente: MARIA CANDELARIA LOPEZ CHACIN Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL – TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR HISTÓRICO DE CONSUMO, FATURAMENTO E PAGAMENTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – SÚMULA 34 DAS TURMAS RECURSAIS DE MATO GROSSO – ORIGEM DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – ART. 932, IV, “A”, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA CANDELARIA LOPEZ CHACIN contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais formulados em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reconhecendo, ainda, de ofício, a litigância de má-fé da parte autora. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos apresentados pela concessionária são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos. 3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não importa automática procedência das alegações formuladas pelo consumidor, tampouco afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 373 do CPC. 4. No caso concreto, embora a recorrida não tenha apresentado instrumento contratual formalmente assinado, geolocalização ou outro mecanismo tecnológico de autenticação da contratação, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 5. Isso porque a prova produzida pela concessionária não se limita a uma tela sistêmica isolada. Os documentos apresentados revelam cadastro da unidade consumidora em nome da recorrente, histórico continuado de fornecimento e consumo de energia elétrica, registros de leitura, faturamento e pagamentos vinculados à mesma unidade consumidora. 6. Com efeito, o conjunto documental registra sucessivas medições de consumo e pagamentos de faturas durante período anterior ao débito discutido, circunstâncias que conferem suporte aos registros sistêmicos apresentados pela concessionária e constituem elementos objetivos de corroboração da relação jurídica. 7. É certo que documentos extraídos unilateralmente dos sistemas internos do fornecedor devem ser examinados com cautela, sobretudo quando desacompanhados de contrato ou de mecanismos adicionais de autenticação. Todavia, a simplicidade formal desses registros não implica, por si só, sua imprestabilidade probatória. Sua força deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 8. Nesse sentido, dispõe a Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” 9. É precisamente a hipótese dos autos. As telas sistêmicas encontram respaldo no histórico de consumo, nas leituras da unidade consumidora, no faturamento continuado e, especialmente, nos registros de pagamentos de contas vinculadas à titularidade da recorrente, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar, no caso concreto, a existência da relação jurídica. 10. De outro lado, embora a recorrente sustente que desconhece a obrigação e que os documentos produzidos unilateralmente pela concessionária seriam insuficientes, suas razões permanecem essencialmente genéricas e não apresentam elemento concreto capaz de infirmar os dados individualizados produzidos pela recorrida. 11. Não se está a exigir da consumidora prova impossível ou prova negativa da inexistência da contratação. Ocorre que, diante da apresentação de elementos específicos e convergentes acerca da titularidade da unidade consumidora, do consumo de energia e de pagamentos anteriores, incumbia à recorrente apresentar impugnação concreta capaz de evidenciar inconsistência nos registros, fraude, divergência de endereço, ausência de utilização da unidade ou qualquer outra circunstância objetivamente incompatível com a relação jurídica apontada pela concessionária. 12. A simples afirmação de desconhecimento do débito, desacompanhada de elemento capaz de contrariar o histórico documental apresentado, não possui força suficiente para afastar o conjunto probatório existente nos autos. 13. Desse modo, comprovada a origem da obrigação e não demonstrada circunstância concreta indicativa de fraude ou irregularidade na cobrança, a inscrição decorrente do inadimplemento caracteriza exercício regular de direito, não havendo falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais. 14. A propósito, esta Turma Recursal já decidiu: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA – DILIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, bem pela diligência realizada pelo juízo de origem, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2. Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3. Recurso conhecido e improvido.” 15. Quanto à litigância de má-fé, sua manutenção não decorre da simples improcedência da pretensão ou do exercício do direito constitucional de ação. No caso concreto, entretanto, a recorrente sustentou o desconhecimento da própria relação jurídica, ao passo que o acervo documental revela cadastro em seu nome, histórico continuado de consumo e registros de pagamentos vinculados à unidade consumidora, sem que tenha sido apresentada explicação concreta ou elemento probatório capaz de compatibilizar tais circunstâncias com a narrativa de inexistência absoluta do vínculo. 16. A conduta, portanto, ultrapassa a mera interpretação jurídica divergente acerca da exigibilidade do débito, incidindo na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé estabelecida na origem. 17. Ressalte-se que, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao Relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 34 das Turmas Recursais de Mato Grosso. 18. Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 19. Em caso de eventual interposição de Agravo Interno meramente protelatório, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 20. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da exigibilidade da penalidade decorrente da litigância de má-fé, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 21. Intimem-se. 22. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora

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