2026-09-16 · TJSP
Processo 1009389-07.2022.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Massa Falida Ceramica Gerbi Ltda - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRé-EXECUTIVIDADE proposta por MASSA FALIDA DE CERAMICA GERBI LTDA alegando ilegitimidade, por não ser a proprietária nem possuidora do imóvel cujo débito é cobrado nos autos. Instada a excepta/exequente acostou a transcrição nº15.516 e matrícula nº77.780. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a executada/excipiente alegou não ser proprietária nem possuidora do imóvel, juntando a fim de comprovar suas alegações, a cópia da matrícula nº77.780 (fls.59) sem efeito de certidão. As CDA's registram que o imóvel devedor se localiza na Rua José Luiz Diegues, 37, tendo como inscrição cadastral municipal o nº61.13.07.09. Ocorre que não há na matrícula n°77.780, referência quanto ao número da inscrição cadastral municipal, número do imóvel ou outra informação que possa relacionar o imóvel devedor ao constante na referida matrícula, sendo, portanto, insuficiente para comprovar a propriedade/posse do imóvel devedor por terceiro. Isso porque, o proprietário constante na transcrição 15.516 (gleba maior) é a Excipiente e a matrícula acostada em nome de terceiro, não permite precisar se o imóvel devedor, inscrição municipal nº61.13.07.09 é o mesmo que nela consta e que foi transferido a outrem. Tal fato implica dilação probatória, não podendo ser cognoscível de ofício, o que impede sua análise em exceção de pré-executividade, fazendo-se necessário a oposição de embargos. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção. Manifeste-se a Exequente em termos de continuidade. Intime-se. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), SILVANIA BARBOSA FELIPIN (OAB 159482/SP)