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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1009388-56.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Jorcie Cassiano Martins - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 63/64. A pretensão formulada nesta ação está dentre aquelas previstas em lei para serem processadas pela Vara do Juizado Especial da Fazenda. Confira-se, a respeito, o artigo 2° da Lei 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (g.n.) Registro, ademais, que ao que tudo indica o deslinde do feito não passa pela produção de prova técnica, a justificar o afastamento da competência do juizado especial. Nestes termos, remetam-se os autos ao distribuidor para correção de classe e redistribuição ao Juizado Especial desta Vara e então tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER (OAB 234718/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/SP)
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