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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Processo 1009388-33.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Olinda Comércio e Participação Ltda - Otica Larissa Ltda - Me e outro - Vistos. Trata-se de impugnação oposta por Ótica Larissa Ltda.-ME e Suzana Maria Duarte no curso da presente execução de título extrajudicial, fundada em alegado excesso de execução, tendo as executadas procedido ao depósito integral do valor cobrado pela exequente (R$ 238.346,67) para fins de suspensão dos atos de expropriação sobre os imóveis penhorados às fls. 391/392. A exequente, em manifestação de fls. 426/436, sustenta a inaplicabilidade do rito do artigo 525 do Código de Processo Civil à presente demanda, por se tratar de execução fundada em título extrajudicial e não de cumprimento de sentença, requerendo a revogação do efeito suspensivo concedido à decisão de fls. 423. Assiste razão à exequente quanto à inadequação, ao caso concreto, do regime da impugnação ao cumprimento de sentença. Tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, a defesa própria do executado é o instrumento dos embargos à execução, já apreciados e transitados em julgado, não se aplicando à presente fase o rito do artigo 525 do Código de Processo Civil, tampouco o efeito suspensivo automático nele previsto em seu §6º. Não obstante, considerando a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao exato valor do débito remanescente, e de modo a preservar a utilidade prática do incidente até sua definição, mantém-se a suspensão determinada à decisão de fls. 423 tão somente em relação ao levantamento, pela exequente, do valor depositado às fls. 421/422, o qual permanecerá depositado nos autos até a apuração do montante efetivamente devido. No mais, prossegue a execução em seus regulares termos, inclusive quanto à avaliação dos imóveis penhorados. Quanto ao cálculo do débito, verifica-se, à vista do contrato de locação juntado às fls. 19/26, que a cláusula V, §1º, limitou-se a estabelecer multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o aluguel em atraso, prevendo os juros de mora e a correção monetária apenas "na forma da Lei", sem fixar taxa própria. Inexistindo, portanto, estipulação contratual de taxa de juros, aplica-se o regime legal supletivo vigente em cada período, o que impõe a segmentação do cálculo em dois regimes sucessivos: (i) até 29/08/2024, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em forma simples, cumulados com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e (ii) a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicação do disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com correção monetária pelo índice oficial adotado e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária do período, sem cumulação de percentual fixo de juros critério, aliás, já adotado pela própria exequente no cálculo dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução (fls. 377), com expressa referência ao Provimento CG nº 54/2024, e que deve ser estendido, por coerência, a todas as demais verbas integrantes do débito principal. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de obrigações líquidas com vencimento certo aluguéis e encargos de consumo, cujas datas constam dos documentos que instruíram a execução , a mora se constitui de pleno direito no vencimento de cada parcela, independentemente de interpelação ou citação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. De igual modo, a multa rescisória prevista na cláusula XXII do contrato tem sua exigibilidade vinculada à data da efetiva entrega das chaves (01/02/2019), consoante reconhecido na r. sentença proferida nos embargos à execução, sendo esse o termo inicial da correção monetária e dos juros também para essa verba. Fica, assim, afastado o critério de contagem dos juros a partir da citação, até então adotado por ambas as partes em seus memoriais, por não encontrar amparo na regra da mora ex re aplicável à espécie. Quanto à base de cálculo da multa rescisória, a r. sentença dos embargos à execução, já transitada em julgado, reconheceu devida a multa em valor proporcional ao tempo remanescente do contrato, nos termos do artigo 4º da Lei do Inquilinato, e não a multa integral literalmente prevista na cláusula XXII. O valor de R$ 27.718,75, utilizado pela exequente como base da multa rescisória (fls. 375), corresponde a esse critério proporcional já definido pela coisa julgada. Diversamente, o valor de R$ 29.415,24 indicado no Anexo 4 do memorial das executadas (fls. 413) coincide com o valor do aluguel de fevereiro de 2018 já atualizado (Anexo 3, fls. 412), evidenciando equívoco na indicação da base de cálculo daquela verba, que não deve ser considerado. A atualização do débito deverá ser realizada item a item, incidindo a correção monetária e os juros de mora, segundo os regimes acima fixados, sobre cada verba a partir de sua respectiva data de vencimento ou exigibilidade, sem consolidação em bloco de parcelas com datas de origem diversas. O valor depositado às fls. 343 (R$ 431,89) será deduzido do débito ao final do cálculo, pelo seu valor nominal original, sem atualização monetária ou incidência de juros, porquanto sujeito a rendimento próprio decorrente de sua aplicação em conta judicial remunerada. Diante da natureza eminentemente aritmética da controvérsia, circunscrita à aplicação dos critérios técnicos e legais ora fixados sobre valores e datas incontroversos nos autos, mostra-se desnecessária a nomeação de perito contador, providência que apenas postergaria, sem proveito prático, a solução do incidente. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo do débito atualizado nos termos ora fixados. Após a juntada, intimem-se as executadas para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: JAIR GONCALES GIMENEZ (OAB 54244/SP), MARCOS ROBERTO DE JESUS (OAB 179240/SP), FLÁVIO LUIZ ALMEIDA (OAB 171614/SP), FLÁVIO LUIZ ALMEIDA (OAB 171614/SP)