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1009387-54.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009387-54.2026.8.13.0525/MG AUTOR: MONICA DE OLIVEIRA TENORIO ADVOGADO(A): ANDREIA LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB SP139460) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial. Em sua peça de ingresso, a parte requerente sustenta que: 1) é beneficiária de plano de saúde da ré, com carteirinha número 0 146 779000008600 5, sem carências a cumprir e com mensalidades em dia; 2) foi Por indicação médica, em razão de obesidade mórbida, submeteu se a cirurgia bariátrica – gastroplastia; 3) após a realização da cirurgia bariátrica, já tendo seu peso se estabilizado com perda ponderal de 50 kg (de 125 Kg para 75 kg), conforme relatórios e laudos anexos, atendeu os critérios médicos para a realização de cirurgias reparadoras pós bariátricas; 4) em razão disso, a autora recebeu indicação das seguintes cirurgias: dermolipectomia braquial bilateral para correção de lipodistrofia pós bariátrica; dermolipectomia crural bilateral para correção de lipodistrofia pós bariátrica; tratamento cirúrgico de lipedema; toracoplastia bilateral; reconstrução mamária com uso de prótese; 5) tendo o médico que atendeu a autora atestado os danos à saúde e a necessidade de realização das cirurgias como único tratamento eficaz, assim como a urgência na sua realização; 6) contudo, a Requerida lhe negou a cobertura das cirurgias necessárias e prescritas como complementação de seu tratamento da obesidade. Com base nessas alegações, a parte requerente pretende a concessão de tutela de urgência, para que seja a requerida compelida a arcar com a cobertura integral dos procedimentos e matérias do relatório médico. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser deferida. Inicialmente verifico que a requerente é filiada ao plano de saúde administrado pela requerida e, aparentemente, adimplente com as obrigações contratuais. Continuando, verifica-se dos documentos que instruem a inicial, em especial o DOC 12 do EVENTO 1, em que o Médico responsável aponta que com a perda de peso, causaram Lipodistrofia e flacidez intensa e com ptose severa, radiculopatia, prejuízo postural com dorsalgia reflexa secundária, ressonância nuclear magnética com lordose cervical, alteração discal cervical, torácica e lombar, mamas com assaduras de repetição em dobras e candidíase de sulco. Já o DOC 15 que acompanha a petição inicial, demonstra a interferência de ordem psicológica. Já o DOC 13, o Médico responsável detalha os procedimentos que a paciente necessita se submeter. Ademais, cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento mais adequado ao restabelecimento da saúde, motivo pelo qual, ainda que haja a ausência do procedimento no rol da ANS e/ou na cobertura do contrato firmado entre as partes, por si só, não exclui a responsabilidade da operadora na cobertura do aludido procedimento. Restou demonstrada a negativa da Requerida, conforme documentos juntados nos DOC’s 20 e 21 do EVENTO 1. Resta assim, resta demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Já o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo (periculum in mora), resta presente em virtude do desconforto provocado pelo excesso de pele e tecidos, os quais causam verdadeiro limite físico, além da interferência de ordem psicológica, causados aos pacientes que se submetem a cirurgia bariátrica, bem como decorrentes da continuação do tratamento de obesidade, com a realização de procedimentos posteriores, como é o caso dos autos. Por fim, recentemente, foi julgado pelo STJ o Tema nº 1.069, sendo fixada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Corroborando esse entendimento é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO LIMINAR – CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – PRESENÇA – RELATIVIZAÇÃO DA NECESSIDADE DE REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO – REQUISITOS PRESENTES – CONCESSÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA. – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. – Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, inclusive no respeitante à medicamento de uso ambulatorial ou domiciliar. – O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e deve ser compreendido como um panorama de cobertura mínima obrigatória a ser observada pelos planos privados de assistência à saúde, competindo exclusivamente ao profissional de confiança do paciente avaliar qual terapêutica revela-se mais apropriada para resguardar sua saúde e/ou sua vida. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.503025-9/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025). (negritei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. NATUREZA NÃO ELETIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. – O col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, fixou a seguinte tese, aplicável ao caso: É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (REsp 1872321/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2023, DJe 19/09/2023). – Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida, determinando à agravada que custeie o procedimento cirúrgico prescrito para a parte agravante por médico especialista. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.227592-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024). (negritei e sublinhei). Assim, defiro a medida de urgência, para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas descritas no Laudo Médico (DOC’s 12 e 13 do EVENTO 1), a serem realizadas em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, (sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, fica a Requerida obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Requerente), bem como todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente. O descumprimento da da liminar ensejará o bloqueio de verbas da Requerida, medida que atenderá a finalidade de garantir o cumprimento da medida. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de Ofício/Mandado a esta decisão que deverá ser encaminhado à COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE POUSO ALEGRE – UNIMED SUL MINEIRA, para fins de efetividade do cumprimento desta decisão. A autenticidade deste documento poderá ser verificada via internet em “https://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam”, bastando ser inserido o número do documento conforme consta de seu rodapé desta decisão. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 (quinze) dias úteis. Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada, cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Outros

    Processo 1009387-54.2026.8.13.0525 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre na data de 31/08/2026.

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