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1009384-59.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1009384-59.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - M.A.J.G. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 41/43) e DECLARAR o direito de Marina Aparecida José Gajardoni à isenção integral do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria e de pensão, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, condenando o Instituto de Previdência do Município de Birigui BIRIGUIPREV na obrigação de não fazer consistente em abster-se definitivamente de proceder a qualquer desconto ou retenção a título de imposto de renda sobre tais benefícios; b) CONDENAR o Município de Birigui a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre os referidos proventos de aposentadoria e pensão, a partir de 10/11/2020 (respeitada a prescrição quinquenal) até a efetiva cessação das retenções; c) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado por mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação e dedução dos valores eventualmente já restituídos à autora nas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) do respectivo período; O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde a data do desembolso, com utilização do mesmo índice empregado pela requerida para cobrança do tributo, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme se extrai do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. O pagamento das quantias devidas pelo ente municipal far-se-á mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor final apurado e observado o teto legal municipal, nos moldes do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 100 da Constituição Federal. Sem condenação em custas e honorários, incompatíveis com a espécie. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4). Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos. P. R. I. - ADV: VICTOR AUGUSTO DA SILVA (OAB 466311/SP)

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