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Processo 1009383-38.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009383-38.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUDEGARD ZACHEU CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN ALBUQUERQUE SANTOS - PI9263-A DESTINATÁRIO(S): LUDEGARD ZACHEU CARVALHO JUNIOR RENAN ALBUQUERQUE SANTOS - (OAB: PI9263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466519374) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009383-38.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009383-38.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUDEGARD ZACHEU CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN ALBUQUERQUE SANTOS - PI9263-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1009383-38.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, com pedido de efeitos modificativos, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que determinou a movimentação de militar para unidade localizada em Parnaíba/PI, ou em localidade próxima, com fundamento na proteção da unidade familiar. A embargante sustentou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi apreciado fato superveniente consistente no licenciamento definitivo do autor das fileiras do Exército, em decorrência de decisão proferida em outro processo judicial. Afirmou que esse desligamento descaracteriza o interesse de agir, pois o autor não mais integra o serviço ativo, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1009383-38.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. A embargante sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que deixou de ser apreciado fato superveniente consistente no licenciamento definitivo do autor das fileiras do Exército Brasileiro, circunstância que, segundo afirmou, acarreta a perda do objeto da demanda e do interesse de agir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, assiste razão à embargante. O acórdão embargado apreciou a alegação de fato superveniente relacionada à participação do recorrido em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e concluiu que tal circunstância não afastava o interesse processual, por decorrer de evolução funcional e não interferir na controvérsia acerca da legalidade do indeferimento administrativo do pedido de movimentação. Todavia, os presentes embargos veiculam fato superveniente consistente no alegado licenciamento definitivo do autor das fileiras do Exército, devidamente comprovado nos autos. Essa circunstância não foi objeto de apreciação específica no acórdão embargado. Verifica-se que o desligamento definitivo do autor do serviço ativo repercute diretamente sobre a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A demanda tem por objeto a movimentação do autor para unidade militar situada em determinada localidade, providência que pressupõe sua permanência na ativa. Uma vez cessado o vínculo funcional com a Administração Militar, torna-se inviável a implementação da movimentação postulada. Assim, sobrevindo fato que impede a produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional perseguida, desaparece a utilidade do provimento judicial, o que caracteriza a perda superveniente do objeto da demanda. Em consequência, resta igualmente configurada a ausência superveniente de interesse de agir. Diante desse quadro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar o acórdão e adequá-lo à superveniente alteração do estado de fato, de modo a reconhecer a perda do objeto da ação e a ausência superveniente do interesse processual. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência superveniente de interesse de agir, bem como extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1009383-38.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1009383-38.2019.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUDEGARD ZACHEU CARVALHO JUNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO POR MOTIVO DE UNIDADE FAMILIAR. FATO SUPERVENIENTE. LICENCIAMENTO DEFINITIVO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EFEITOS INFRINGENTES. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve sentença que determinou a movimentação de militar para unidade localizada em Parnaíba/PI, ou em localidade próxima, com fundamento na proteção da unidade familiar. 2. A embargante alegou omissão no acórdão em razão da ausência de apreciação de fato superveniente consistente no licenciamento definitivo do autor das fileiras do Exército Brasileiro, sustentando que tal circunstância acarretou a perda do objeto da demanda e do interesse de agir. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o licenciamento definitivo do autor das fileiras do Exército Brasileiro, comprovado após o julgamento do recurso, configura fato superveniente apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de interesse de agir. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apreciou apenas o fato superveniente relativo à participação do recorrido em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, concluindo que tal circunstância não afastava o interesse processual, por decorrer de evolução funcional e não interferir na controvérsia acerca da legalidade do indeferimento administrativo do pedido de movimentação. 6. Os presentes embargos, contudo, veiculam fato superveniente diverso, consistente no licenciamento definitivo do autor das fileiras do Exército Brasileiro, devidamente comprovado nos autos, circunstância que não foi apreciada no acórdão embargado. 7. O desligamento definitivo do serviço ativo repercute diretamente sobre a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, uma vez que a movimentação para outra unidade militar pressupõe a permanência do militar na ativa. 8. Sobrevindo fato que impede a produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional pretendida, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda, bem como a ausência superveniente de interesse de agir. 9. Configurada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e adequá-lo à superveniente alteração do estado de fato. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência superveniente de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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