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1009382-53.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1009382-53.2026.8.13.0518/MG AUTOR: CICERO MACHADO DE MORAES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS (OAB MG102243) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos proposta por Cícero Machado de Moraes contra M3 Tech Indústria e Comércio de Caldeiraria e Painéis LTDA e Luciana Blasi Machado de Moraes. Sustenta a parte autora que as requeridas não promoveram a alteração da sede da empresa, mantendo-a vinculada ao imóvel de sua propriedade, apesar do encerramento da locação e do prazo contratualmente estabelecido. Requer, em tutela de urgência, a imediata desvinculação do endereço, sob pena de multa diária. Fundamento e decido. Em análise sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do Termo de Encerramento de Contrato de Locação, especialmente da cláusula 7ª, que estabeleceu prazo para a transferência da sede, bem como da documentação que indica a permanência do endereço do imóvel vinculado à empresa após o término do prazo ajustado. O perigo de dano também se mostra presente, diante da alegação de existência de proposta de nova locação e da impossibilidade de concretização do negócio enquanto persistir a vinculação cadastral da empresa ao imóvel. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que as requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a alteração da sede social e administrativa da empresa M3 Tec Indústria e Comércio de Caldeiraria e Painéis Ltda., desvinculando-a do imóvel indicado na inicial. Fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Citem-se as requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se.

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