2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1009374-62.2025.8.26.0320/SP AUTOR: MARIA SOCORRO DE GODOI NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRO BARBOSA GONDIM (OAB SP463768) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA Vistos. BANCO SAFRA S A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de evento 66. Sustenta a existência de omissão na sentença, pois não esclareceu a forma de compensação. Argumenta que os valores efetivamente disponibilizados à autora devem ser compensados com os montantes a serem restituídos. Além disso, o embargante afirma que a sentença padece de erro ao permitir que a restituição em dobro seja acrescida de correção monetária e juros de mora de forma igualmente duplicada. Sustenta que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide apenas sobre o valor principal cobrado indevidamente, não alcançando os consectários legais, que possuem natureza acessória. De forma subsidiária, requer que os juros moratórios incidentes sobre a parcela correspondente ao “dobro” da repetição do indébito sejam fixados apenas a partir do trânsito em julgado da sentença. A embargada manifestou-se (evento 73). Concorda com a dedução/compensação do valor depositado em sua conta em seu valor histórico e nominal (R$ 2.131,31). Impugna a afirmação de bis in idem dos juros e correção monetária sobre o valor dobrado, bem como o pleito de juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado. Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Todos os pedidos formulados pelo embargante foram devidamente analisados, inexistindo omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo se manifestar. O juiz não é obrigado a consignar expressamente na sentença a compensação de valores, desde que a própria condenação permita que a compensação seja realizada posteriormente na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Por outro lado, em sua manifestação, a embargada já demonstrou sua concordância com a compensação. Não há que se falar em erro material, pois a sentença está correta, uma vez que definiu como serão computados correção monetária e juros de mora, e sobre quais valores. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Limeira, 14 de setembro de 2026