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1009373-49.2021.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível

    Processo 1009373-49.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberson Clayton Fernandes Gregório - Savoy Leilões - - Josue Sousa de Farias ME - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta: A) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de PÁTIO DE SUMARÉ e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem sucumbência, eis que o PÁTIO DE SUMARÉ sequer compareceu aos autos. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face dos demais réus e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: B.1) DETERMINAR a apreensão da motocicleta independentemente de onde esteja, BLOQUEANDO o seu prontuário e inserindo a ordem de apreensão e bloqueio de circulação via RENAJUD, de modo a evitar prejuízos ainda maiores ao requerente; B.2) CONDENAR o DETRAN a proceder à baixa, em relação ao requerente, de todas e quaisquer multas aplicadas no tocante à motocicleta descrita na inicial, ocorridas após a data da arrematação do bem em leilão extrajudicial aos 21/11/2018, incluindo os respectivos valores e pontuação atribuída ao prontuário de condutor do requerente, bem como a proceder à desvinculação do nome do autor à motocicleta para todos e quaisquer fins; B.3) CONDENAR a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a proceder à baixa, em relação ao requerente, de todos os valores relativos ao IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre a motocicleta objeto da demanda, referentes a período posterior a 21/11/2018; B.4) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus SAVOY LEILÕES, JOSUÉ SOUSA DE FARIAS ME e DETRAN a lhe pagarem a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde a citação e até a data da prolação da presente sentença (termo inicial de fluência da correção monetária nos termos da Súmula 386, do STJ) e, após, pela taxa SELIC, apenas. Em relação à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, dadas as peculiaridades do caso, sem sucumbência. E por força da sucumbência, CONDENO os réus SAVOY LEILÕES, JOSUÉ SOUSA DE FARIAS ME e DETRAN a pagarem honorários advocatícios ao patrono do requerente, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, consignando a inexistência de custas e despesas processuais a serem reembolsadas ao requerente, eis que beneficiário da Justiça Gratuita. - ADV: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), ALEX JORDAN PINHO BARRETO (OAB 38035/BA), MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN (OAB 127155/SP), NEIDE DONIZETI NUNES (OAB 179089/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), NEIDE DONIZETI NUNES (OAB 179089/SP)

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